25 de dezembro de 2024
Cidades

Cães ferem vizinho e dono é condenado a dois anos de reclusão

O fazendeiro Otaviano de Deus Pinto, de Niquelândia, foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, porque seis cães de sua propriedade das raças Pit-Bull e Rottweiler atacaram o seu vizinho Gentil Botelho Pimentel, casando-lhe lesões corporais gravíssimas, consistentes em perda de tecidos, deformidades grave da face, perda das orelhas  e disformidade no nariz. A sentença  é do juiz Lázaro Alves Martins Júnior, em respondência na comarca de Niquelândia.

Segundo os autos da ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO),  no dia 16 de maio de 2010, por volta das 16 horas, na Fazenda Onça, Região Criminoso, zona rural de Niquelândia, os cachorros atacaram da vítima,  quando esta retornava de uma mercearia para sua casa. Os animais partiram para cima de dele, atacando-o por todo corpo, principalmente o rosto.

Em depoimento, Gentil Botelho Pimentel sustentou que já tinha avisado Otaviano de Deus Pinto para prender os cães pois eles estavam  impedindo a sua família “até de saírem de dentro de sua residência, pois às vezes os animais ficavam rondando sua casa”. Disse que no momento do ataque tentou se livrar dos cães mas não conseguiu porque eram seis e o derrubaram no chão a cada tentativa de se levantar.

A vítima ressaltou que já fez nove cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ainda deverá ser submetido a outras no nariz, na boca e na orelha e que não consegue se alimentar normalmente, bem como exercer atividades do dia a dia. A sua esposa, Ana Nunes Mota, contou que estava dentro de casa na hora do acidente, quando  ouviu o seu marido gritando por  socorro.  Ao sair o avistou acenando com as mãos e ao se aproximar percebeu que ele estava todo “ensanguentado, mordido e com as orelhas arrancadas”.

Outra testemunha, José Joaquim do Nascimento, foi categórico ao descrever que já era previsível o ocorrido, “vez que o acusado já havia sido alertado sobre a periculosidade de seus cachorros, sendo corriqueira a situação de os cachorros ameaçarem morder os transeuntes do local”.

Relatou que estava em sua casa quando viu a vítima, quase na porta de sua porteira, “com o rosto e o corpo totalmente mordidos”. Narrou que neste instante saiu correndo, entrou na fazenda vizinha, subiu numa uma árvore e gritou pelo proprietário, momento em que os cachorros cercaram a árvore em estava, até a chegada de seu dono.  Declarou que os cães ficavam sempre soltos e que ele e outros vizinhos também haviam pedido ao acusado para não deixar os animais soltos, “mas ele não atendeu os pedidos”.

O juiz assinalou que o dono de cão feroz que foi criado, alimentado e treinado tem a obrigação de manter o animal sob seu cuidado e vigilância, de maneira que não ele represente risco maior do que o já conhecido. Segundo ele, o dolo eventual conforme descreve o próprio Código Penal em seu artigo 18, inciso I, prevê a hipótese na qual o agente assume, com seu comportamento, o risco de produzir lesão. “Entendo, no presente caso, que o proprietário dos cães ferozes, ou agressivos por natureza,  muitas vezes assume o risco de ocorrência de resultado danoso no momento em que adquiriu o animal. Não só porque este pode ser utilizado como ofendícula, mas também porque traz consigo agressividade inata, inerente à raça.”

O magistrado observou que há de se diferenciar as situações nas quais o animal foge do controle do seu dono por apenas uma vez, patente o cuidado tomado diuturnamente por este, por meio de providências garantidoras conhecida (por exemplo a focinheira) daquela outras em que o proprietário, por diversas vezes, cioso dos risco, deixou de tomar tais providências, ou as tomou de forma insuficiente ou inadequada, porque, nesta última hipótese, a responsabilidade deixa de incidir sobre mera falta de cuidado no trato com o animal feroz, para representar assunção de responsabilidade mais grave, pertinente ao resultado produzido, seja qual for este, a título de dolo eventual”.

Para ele, faltou ao acusado constância na preocupação que, no convívio social, deve ter toda pessoa responsável, no sentido de evitar a lesão ou periclitação do interesse de seus concidadãos. “ Nota-se que não só a vítima, mas também os demais moradores, estavam sob perigo constante de serem atacados pelos cachorros do acusado, que mantinha os animais sem aparatos de segurança (art. 13, §, “a”, do Código Penal).

Suspensão da execução da pena

Ao final da sentença, o juiz suspendeu a execução da pena, estabelecendo o prazo de dois anos como período de prova, mediante observação e o cumprimento de  comparecimento bimestral perante o Cartório do Crime, entre os dias 5 e 10 de cada mês, para comprovar suas atividades e informar o local de residência; residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus coabitantes; não mudar de endereço sem prévia comunicação, não se ausentar da comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares.

Durante o primeiro ano da pena,  Otaviano de Deus Pinto deverá prestar serviço à comunidade, em instituição, órgão ou entidade a ser definida em audiência admonitória, à razão de 1 hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. O magistrado finalizou assinalando que deixou de arbitrar valor para a indenização, “visto que não há nos autos elementos que comprovem os devidos prejuízos sofridos pela vítima. Assim caso, queira, poderá postular em juízo cível acerca dos dons sofridos”.


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