12 de agosto de 2024
Cidades • atualizado em 13/02/2020 às 09:42

Assaltante de carro-forte é condenado a 13 anos de prisão

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Um homem acusado de ter assaltado um carro-forte, no dia 6 de janeiro de 2005, na BR-060 entre Indiara e o Distrito de Carlândia, foi condenado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por voto unanime a 13 anos e 4 meses de reclusão, ou seja, inicialmente a pena deverá ser cumprida em regime fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) João da Silva, junto com outros comparsas, com o uso de arma de fogo, interceptaram um carro-forte da transportadora Proforte obrigando o motorista a parar o veículo. No dia do acontecimento, os homens explodiram o carro e roubaram aproximadamente R$ 147 mil, além de cheques e duas espingardas calibre 12.

De acordo com a peça acusatória, no dia do fato o motorista do veículo foi atingido na cabeça e o vigilante de apoio Cleidson Domingos da Silva ficou ferido pelos estilhaços da bala. Conforme a denúncia, o carro teria saído da cidade de Acreúna, em direção à cidade de Goiânia, carregando valores em espécie, cheques e outros documentos pertencentes ao Banco. A quadrilha teria agido de forma violenta, disparando tiros contra as vítimas que não puderam se defender da ação.

O homem denunciado pelo Ministério Público, segundo o juízo da comarca de Jandaia foi condenado a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa de João da Silva entrou com recursos e pediu a absolvição do homem, alegando “que o substrato probante não é suficiente para comprovar a sua autoria”, assim como pediu a redução da pena para o mínimo legal.

Segundo o desembargador, João Waldeck Felix de Sousa apesar da negativa do acusado, foi comprovado nos autos sua participação no crime. Além disso, os membros da quadrilha que participaram da ação criminosa também confirmaram a participação do João da Silva no assalto.

Como conta um desembargador, diante dos fatos narrados na peça acusatória, a condenação do acusado deve ser mantida, sendo indiscutível a existência de provas judiciais e extrajudiciais do apelante no delito em questão. 

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