Foi aprovado em definitivo em Plenário da Assembleia Legislativa (Alego) o projeto de nº 4766/24, que estabelece medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública Estadual relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O projeto foi encaminhado à Alego na última terça-feira (12) pelo governo do Estado.
A justificativa para o refinanciamento é a busca de minimizar sobre a economia goiana os efeitos econômicos adversos da pandemia de COVID-19, iniciada no ano de 2020. A pandemia trouxe alto grau de endividamento das empresas e de famílias. Segundo dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) cerca de 78% das famílias brasileiras ao final de 2022.
“Portanto, as medidas facilitadoras, neste momento, são de suma importância e têm como objetivo contribuir com o aumento do índice de recuperação de créditos tributários de Goiás, ao mesmo tempo em que promovem a redução da inadimplência no que concerne aos tributos estaduais, pois, salienta-se, programas como este contribuem para o incremento da arrecadação estadual”, afirma o governador Ronaldo Caiado (UB).
As medidas facilitadoras, neste momento, são de suma importância e têm como objetivo contribuir com o aumento do índice de recuperação de créditos tributários de Goiás.
Governador Ronaldo Caiado (UB)
Medidas facilitadoras
Conforme descrito no projeto de lei, estão definidas as medidas facilitadoras para a quitação de débitos:
- A redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
- A remissão do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta lei, não superior ao valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos);
- O pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.
Na matéria é descrito que o crédito tributário favorecido é o montante obtido com a soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
As medidas alcançam, inclusive, o crédito tributário: ajuizado; decorrente da aplicação de pena pecuniária; objeto de parcelamento; constituído por ação fiscal, após o início da vigência dessa lei; ou não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente.
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