Acolhendo as razões apresentadas em recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás, o juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, da 3ª Vara de Execução Penal, reformou decisão anterior daquele juízo, proferida por seu substituto, e determinou que o réu Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, volte a usar tornozeleira eletrônica, com sua reinclusão imediata no regime semiaberto.
De acordo com a decisão, uma série de condições também devem ser cumpridas por Cachoeira que volta a restringir às cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia os locais de seu cumprimento da pena no semiaberto (área de inclusão), incluindo os deslocamentos a trabalho.
A tornozeleira eletrônica de Carlos Cachoeira havia sido retirada em decisão do dia 20 de agosto. O juiz substituto Levine Raja Gabaglia Artiaga substituiu o uso de equipamento de monitoramento por uma prestação pecuniária de dois salários mínimos, a serem pagos a uma instituição de assistência social. O magistrado também havia autorizado Cachoeira a fazer viagens de trabalho de até três dias para qualquer lugar do País e, de lazer, se previamente autorizadas pelo juízo.
Inconformada com a decisão, a promotora de Justiça Sólia Maria de Castro Lobo interpôs recurso ao próprio juízo (agravo em execução), requerendo a reforma do que foi decidido. No recurso, além de apontar a nulidade da decisão, por ter concedido ao réu providência jurisdicional que não foi pedida, a promotora enumerou ainda uma série de argumentos de mérito apontando inexistiram fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão das medidas deferidas, de autorização do réu para deslocamentos além da área de inclusão e de substituição da tornozeleira por prestação pecuniária (pena restritiva de direitos). Segundo sustenta a integrante do MPGO, o réu não atende às condições objetivas para essa conversão prevista na Lei de Execução Penal.
Ao decidir pela retratação do despacho anterior, o juiz Oscar de Sá Neto reconheceu que houve decisão extra petita (quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada), o que traz a nulidade do ato. Em relação ao pedido de ampliação da área da inclusão, que foi o pedido original da defesa de Cachoeira, o magistrado também concordou com a argumentação do MP de que cabe ao apenado adequar-se ao ordenamento jurídico e submeter-se às determinações judiciais e não o contrário.
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