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Categorias: Cidades
| Em 6 anos atrás

Veículo com IPVA atrasado não terá apreensão se projeto de deputado for aprovado

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O deputado Henrique Arantes (PTB) apresentou o projeto de lei nº 1531/19, onde veículo com IPVA atrasado não terá apreensão e retenção, exceto se existir outras hipóteses de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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Aprovada de foema preliminar em Plenário, a matéria está em discussão e votação na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

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Para justificar o projeto, Henrique Arantes coloca que, “primeiramente, é preciso traçar a diferença existente entre os termos licenciado, registrado e com Imposto (IPVA) atrasado”.

Licenciado é aquele veículo que se encontra com a vistoria do órgão de trânsito em dia, e registrado, está relacionado com o cadastro do veículo no órgão fiscalizador e gestor do Estado. “Em caso de irregularidade no registro ou na licença, como por exemplo, o não cumprimento da data para sua realização, o veículo será apreendido e o condutor será multado, como bem informa o artigo 230 do CTB”, explica Arantes.

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De acordo com o deputado são dois pressupostos totalmente distintos, inclusive, a com consequência. “Desse modo, esse projeto em nada altera a questão da segurança das vias, ou da segurança dos veículos, pois, em momento algum impede ou proíbe a apreensão do veículo que não esteja devidamente licenciado ou registrado, por se tratar, inclusive, de competência federal”, completa.

Ainda para Arantes, o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo, inclusive o IPVA, seria a notificação do contribuinte. “Instauração de procedimento administrativo fiscal, onde seria assegurado a ampla defesa e contraditório, e em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa. Ora, a Lei 6.830/80 dispõe exatamente sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e é ela que deve ser utilizada para cobrar débitos tributários, não é a apreensão do veículo, por via transversa, para que o contribuinte se sinta coagido a pagar o tributo”, finaliza.

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