A Unimed Goiânia foi condenada a pagar indenização de danos morais a um paciente goiano que recebeu uma cobrança de R$29.335,20 referente ao custeio de um medicamento, chamado Pentaglobin, ministrado por uma unidade hospitalar durante internação por Covid em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pelo plano de saúde, na cidade de Salvador, na Bahia. A empresa contesta ao afirmar que não há obrigatoriedade no fornecimento de remédios experimentais.
De acordo com o advogado Paulo Gustavo Sousa, o paciente estava em viagem, quando precisou ser internado por complicações da Covid-19. Após receber alta, foi enviada do hospital uma cobrança no valor total de R$25.335,20, pelos medicamentos ministrados, durante o período em que estava inconsciente, na UTI, além de despesa indevida que totalizou o valor mencionado no parágrafo acima.
“Durante sua internação na UTI do Hospital, o Requerente teve que ser sedado, intubado e traqueostemizado, em razão do alto comprometimento dos pulmões e do quadro de SEPSE, que motivou a utilização do medicamento PENTAGLOBIN por 15 (quinze) dias ao custo total de R$29.335,20”, afirma o processo. O medicamento foi ministrado mesmo sem comprovação de eficácia ou prescrição ao tratamento da doença, sendo utilizado atualmente de forma experimental.
“Mesmo negado o pagamento administrativo do medicamento pela cooperativa requerida, o Hospital responsável ministrou todas as 15 doses que motivaram, inclusive a pronta recuperação do autor”, destacou o processo que ressaltou que, mesmo em coma induzido e já em tratamento, a empresa por diversas vezes indeferiu o pedido, por entender que o medicamento ministrado para combater a infecção bacteriana identificada nos exames, não estaria de acordo com o tratamento para Covid-19. “Eis que tal prescrição não seria encontrada em sua bula”, ponderou.
Deste modo, a justiça decidiu por condenar a empresa a autorizar e custear o medicamento Pentaglobin perante o hospital, além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios e indenização no valor de R$ 3.000,00, por danos morais. Registra a inicial postulatória que o requerente, além de médico cooperado da requerida, é usuário do plano “UNIFACO”, com cobertura nacional”, diz a sentença.
O documento salienta que “em razão do nível crítico de oxigenação, do comprometimento dos pulmões e do quadro infeccioso apresentado, a equipe médica recomendou tratamento medicamentoso com a utilização de Pentaglobin 5 mg”. “Adentrando ao mérito, verifico que a controvérsia se situa na obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Pentaglobin® para tratamento da Covid-19, negado pelo plano de saúde sob argumento de ser medicamento experimental e por não estar incluído no rol editado pela ANS”, ressalta a sentença.
Em nota enviada ao Diário de Goiás, a Unimed Goiânia afirmou “ter, por princípio, o cumprimento de decisões judiciais, não comentando casos específicos, principalmente quando envolvem cooperados”. “Em relação ao tema citado, em que pese decisão contrária do juízo local, informamos que a tese em discussão se encontra delimitada perante a Agência Nacional de Saúde (ANS), no tocante à ausência de obrigação das operadoras de plano de saúde ao fornecimento de medicamentos ‘off label’ para uso experimental”, declarou.
De acordo com a ANS, “o medicamento chamado off-label é aquele cuja indicação do profissional assistente diverge do que consta na bula”. A agência informa, ainda, não caber junta médica ou odontológica, pois o medicamento e material cuja indicação clínica seja diferente daquela do registro efetuado pela Anvisa não são de cobertura obrigatória pelas operadoras”.