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Tribunal nega recurso do Vasco e mantém clássico com Flu no Maracanã

O Vasco não teve sucesso em sua tentativa de cassar o mandado de garantia do Fluminense para realizar a semifinal deste sábado (22), pelo Campeonato Carioca, no Maracanã. Nesta terça-feira (18), o TJD-RJ (Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro) negou o recurso vascaíno. Com isso, o clássico deverá ser disputado no Maracanã.

Em sua decisão, o presidente do TJD, Marcelo Jucá, atesta a tese de que o Fluminense é o mandante da partida, algo refutado pelos vascaínos. “A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não existindo nada a prover quanto à mudança da arena apontada anteriormente, tampouco sobre o cumprimento de um contrato cível que não faz parte dos autos. Ao meu ver a condição de mandante do Fluminense FC é cristalina e isso também foi exposto na decisão anterior, não merecendo nenhum reparo…”, afirma Jucá.

Apesar da decisão, o Vasco ainda pode recorrer ao STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), porém, o clube, se optar neste sentido, viverá uma corrida contra o relógio, em função da data do clássico já estar em cima.

O centro da polêmica é o lado das torcidas. O Vasco acredita ter a preferência em comportar seus torcedores à direita das cabines de rádio em função de uma conquista obtida após se tornar o primeiro campeão do estádio, na década de 50. Já o Fluminense sinaliza com o contrato firmado com o consórcio que administra o estádio desde a sua reforma para a Copa do Mundo de 2014.

Veja a íntegra do despacho do TJD-RJ:

“Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.

Comunicação: 085/2017

PROCESSO Nº 081/2017 MANDADO DE GARANTIA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR RELATÓRIO:

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida às fls. 40/43, onde este Presidente determinou que a FFERJ tome as providências necessárias para que a partida semifinal do próximo dia 22.04.17 entre as equipes do Fluminense FC X CR Vasco da Gama seja realizada no estádio Mário Filho – Maracanã. Brevemente relatado, decido; A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não existindo nada a prover quanto à mudança da arena apontada anteriormente, tampouco sobre o cumprimento de um contrato cível que não faz parte dos autos.

Ao meu ver a condição de mandante do Fluminense FC é cristalina e isso também foi exposto na decisão anterior, não merecendo nenhum reparo.

Com relação à via eleita pelo impetrante, o risco de dano irreparável emerge da negativa da entidade de administração em agendar a partida para o local claramente estabelecido pelo regulamento. Tal fato foi robustamente provado pelo impetrante.

Sendo assim, acolho o pedido de ingresso nos autos, na qualidade de terceiro interveniente, na forma do artigo 55 do CBJD e INDEFIRO os demais pleitos, por entender que não são legítimos face ao que dispõem os dispositivos que regulam o Campeonato Carioca Série A – 2017. Dê-se ciência às partes. Publique-se e intime-se.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017.

MARCELO JUCÁ BARROS PRESIDENTE TJD/RJ”

Charlie Pereira

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