O posicionamento unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, na tarde desta terça-feira (23), seguiu voto do desembargador Gerson Santana Cintra, e rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, cuja pretensão era a reforma da decisão anterior, proferida também pelo colegiado, em favor dos concursados.
O Governo de Goiás permanece com a obrigação de convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso público da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve).
Em maio deste ano, a 3ª Câmara Cível proveu parcialmente recurso interposto pelo embargante (apelação cível) tão somente no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM.
Contudo, manteve a sentença do juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que já havia deferido a ação civil pública beneficiando os concursados.
Em uma análise apurada, o relator ponderou que os embargos de declaração não constituem recurso próprio para o exame dessa questão, nem permitem uma rediscussão da matéria, uma vez que seu objetivo é sanar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no acórdão, conforme prevê o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). A seu ver, o julgado não teve nenhum vício a ser sanado.
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