Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.723/2023, de Senador Canedo, que estabelecia a anistia de 100% dos honorários advocatícios de sucumbência para débitos tributários judicializados, desde que fossem negociados administrativamente.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), que, como parte legítima, argumentou que a lei violava a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
O relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, ressaltou que “os honorários advocatícios de sucumbência fazem parte do âmbito do processo judicial e são regulados pelo Código de Processo Civil, que é de competência exclusiva da União”. A decisão concluiu que a anistia prevista pela lei municipal trata de matéria processual, tornando a norma formalmente inconstitucional.
Moraes também destacou que a medida viola o pacto federativo, que define a distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Ele reforçou ainda que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é clara ao considerar inconstitucionais as normas estaduais ou municipais que tratam de direito processual.
A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás considerou precedentes recentes, como a ADI 7.615, na qual o STF declarou inconstitucional uma lei estadual de Goiás que concedia descontos sobre honorários advocatícios em programas de regularização fiscal. O relator destacou que, ao legislar sobre matérias processuais, estados e municípios comprometem a previsibilidade e a segurança jurídica.
O TJ-GO determinou a nulidade do dispositivo questionado com efeitos retroativos (“ex tunc”) e comunicará a decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Senador Canedo para as providências necessárias.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, enfatizou a importância da defesa do direito da advocacia pública, destacando que os honorários sucumbenciais são uma recompensa processual, com base no Direito Processual, e já foram reconhecidos como constitucionais pelo STF. O procurador-geral da OAB, Simon Rima, reafirmou que os honorários de sucumbência pertencem aos procuradores e são matéria processual, sobre a qual os municípios não têm competência legislativa.