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Categorias: Política
| Em 7 anos atrás

TJ absolve Marconi de ato de improbidade administrativa

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O governador Marconi Perillo foi absolvido nesta quarta-feira (29/11), pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), da imputação de ato de improbidade administrativa em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MP-GO) por suposto uso de propaganda oficial para promover, em 2004, a candidatura de João Sandes Júnior a prefeito de Goiânia. A Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara do TJ acolheu, por unanimidade, o recurso apresentado pelo advogado do governador, João Paulo Brzezinsky, julgado improcedentes as alegações da Promotoria.

“Não vislumbro provas suficientes no bojo dos autos a respaldarem uma condenação sequer dos réus/apelantes por ato de improbidade administrativa, especialmente da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 5 anos”, afirmou o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator do processo, citando as penas propostas na petição inicial. Na ação, o Ministério Público sustentava que o Governo de Goiás realizou campanhas publicitárias oficiais com o objetivo de promover, em 2004, a candidatura do então deputado federal Sandes Júnior (PP) a prefeito de Goiânia.

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Citado na ação, Sandes, derrotado na disputa eleitoral daquele ano, também foi absolvido pelo Tribunal de Justiça. “Da minuciosa avaliação do conjunto probatório que instrui o processo, mormente do conteúdo das degravações dos programas e inserções idos ao ar em setembro de 2004, não constato o cometimento por qualquer dos recorrentes de ato comissivo ou omisso com os contornos de corrupção ou atentatórios aos princípios da Administração Pública”, afirmou o desembargador em seu relatório.

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No recurso, o advogado do governador defendeu, entre outros argumentos, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ausência da prática do ato de improbidade administrativa a ele imputado; a derrota de Sandes Júnior na disputa eleitoral, a ausência de dolo como configurador da improbidade e a desproporcionalidade das penas aplicadas.

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“Face ao exposto, conheço dos recursos de apelação cível interpostos e confiro-lhes provimento a fim de reformar a sentença fustigada e, de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais”, afirmou o desembargador em sua decisão, seguida por unanimidade pelos membros da Primeira Turma. Na decisão, o relator afirmou compreender que “não ocorreu má-fé” por parte do Governo de Goiás na veiculação da publicidade oficial, entendida como prestação de contas dos atos da administração.

“Não ressai demonstrado dos autos nenhum enriquecimento ilícito, nenhuma lesão ao erário estadual, muito menos nenhum atentado contra os princípios da administração pública, seja dolosa ou culposa, que configure perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas em geral”, afirma Jeová Sardinha de Moraes. O magistrado sustenta ainda que não houve “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, constituem ato de improbidade administrativa na medida em que causam lesão ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública”.

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