As normas que regulamentam o serviço de contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do Estado estão no decreto 9.069, publicado no Diário Oficial do Estado no último dia 10. Elas atendem preceitos fixados na lei 19.550, de dezembro do ano passado, que atribuiu à Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria da Fazenda responsabilidade para atuar como órgão central de contabilidade do Poder Executivo. Seguem ainda normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
O serviço de contabilidade pública deve evidenciar a composição patrimonial e a situação econômico-financeira do Estado e entidades, demonstrar a execução orçamentária e os resultados patrimoniais, fornecer elementos para a prestação de contas dos gestores, apurar os custos do setor público e auxiliar o exercício dos controles interno e externo, entre outros, como explica o superintendente Ricardo Borges de Rezende. “O decreto detalha os procedimentos contábeis que devem ser seguidos por todos os órgãos”, frisa.
O decreto é extenso, tem cinco capítulos com 18 artigos, e estabelece ainda que o profissional contábil responsável pelo serviço de contabilidade do órgão/entidade responde junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pela consistência do registro dos fatos contábeis. Prevê a escrituração diária, por meio sistematizado e eletrônico, de todos os fatos orçamentários dos órgãos e entidades. Entrou em vigor na data de sua publicação.
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