Foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a liminar que ordenava o Estado de Goiás a elaborar uma lista separada no concurso da Polícia Civil (PC-GO) para os candidatos sub judice, ou seja, aqueles eliminados em alguma etapa do certame, mas garantiram o direito de continuar participando por determinação judicial.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, considerou que uma lista autônoma “aparenta violar a ordem jurídico-constitucional que rege a Administração Pública”. Além disso, determinou a publicação de “novo edital com a classificação final dos candidatos regularmente aprovados de acordo com a nota final obtida”.

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Vale lembrar que um participante do concurso impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) e do Presidente da Assessoria em Organização de Concursos Públicos. Ele conta que participou do concurso de escrivão de polícia, foi aprovado, porém, foi retirado da lista final de classificados, uma vez que foi elaborada lista única, considerando, também, os candidatos que apenas finalizaram o concurso em razão de medidas judiciais de caráter precário.

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Impactos negativos

Na ação, a PGE-GO enfatizou que a liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao determinar a elaboração de duas listas, implicaria em expansão indevida do número de vagas reservadas pelo Estado ou preterição do candidato cujo avanço no certame se deu mediante decisão judicial. Ainda na questão administrativa, a decisão poderia causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público.

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O relator avalizou a posição da PGE-GO e considerou que “a decisão liminar segrega, sem justificativa plausível, os candidatos que seguiram no concurso por decisões judiciais, independentemente de sua pontuação”. Barroso acrescentou: “Para fins de elaboração de lista de classificação, o candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica aos demais participantes do certame, não podendo ser prejudicado pelo mero exercício do direito constitucional de ação”.

Em relação à urgência na concessão da medida, Barroso também entendeu configurado o requisito. “Considerando a iminência das datas de nomeação (31 de janeiro) e posse (5 de fevereiro) dos aprovados, há risco na demora da prestação jurisdicional, não se podendo aguardar o fim da instrução para apreciação direta do mérito da suspensão de segurança”. Desta forma, o presidente do STF deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da decisão impugnada.

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