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STF retoma julgamento sobre uso de amianto nesta quinta, 10

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (10) o julgamento de ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) que questionam leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo (estado e município) que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto.

O julgamento foi interrompido no dia 23 de novembro do ano passado, após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, quando estavam em discussão uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 109) e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937.

Outras três ADIs sobre o tema foram incluídas na pauta desta quinta-feira e estão sob relatoria da ministra, Rosa Weber. As ADIs (3937 e 3470) questionam lei do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. Já a terceira ação, ADI 4066, pede a suspensão de parte da Lei Federal 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.

Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto. 

Confira, abaixo, todos os processos pautados sobre o tema para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (10), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo
ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei nº 9.055/1995 e que “referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”. O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356
Relator: ministro Eros Grau (aposentado) 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 
Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357 
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul 
A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”. 
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido. 
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937
Relator: ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo
ADI contra a Lei estadual 12.684/2007 que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”, usurpação de competência da União de legislar de forma privativa, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual , ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995. Sustenta que a lei “não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário”, afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade. 
Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade. 
*Sobre o mesmo tema, também sob relatoria da ministra Rosa Weber, serão julgadas as ADIs 3406 e 4066.

Marcley Matos

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