O ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes votaram pela manutenção das provas do concurso para provimento de cargos na Polícia Federal marcadas para domingo, 23. O placar do julgamento está em 4 a 1. O posicionamento isolado, por hora, é o do relator Edson Fachin, que se manifestou pela suspensão das provas por considerar que a União não pode impor a realização das mesmas sem considerar os decretos de municípios ou Estados que estão adotando medidas restritivas em razão da pandemia da covid-19. Já o entendimento dos demais ministros é o de que as atividades da PF são consideradas essenciais e que o edital de realização do concurso estabelece protocolos de segurança.
A discussão sobre a realização das provas do concurso da PF no domingo se dá em sessão extraordinária no plenário virtual convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux. Ao contrário dos julgamentos tradicionais, que costumam ficar abertos durante uma semana na plataforma, a análise deverá ser encerrada ainda nesta sexta-feira, 21. É a primeira vez que um julgamento no plenário virtual vai durar apenas um dia.
Os ministros analisam uma reclamação apresentada à corte por uma das candidatas do concurso, que argumenta que a prova deveria ser novamente adiada em razão do risco de contaminação pelo novo coronavírus. Afirma ainda que a manutenção do exame, apesar das medidas restritivas estabelecidas por governadores e prefeitos, viola o entendimento estabelecido pelo próprio tribunal ao dar autonomia a Estados e municípios para decidirem sobre políticas de isolamento social na pandemia.
Em nota conjunta com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização da prova, a Polícia Federal chegou a informar, nesta quinta-feira, 20, que o concurso está mantido em todo o território nacional. De acordo com a corporação, a decisão foi fundamentada por um parecer chancelado pelo ministro da Justiça, Anderson Torres.
Fachin aponta ‘inevitável’ concentração de pessoas
Em seu voto, Fachin citou decisões da corte sobre a legitimidade de medidas restritivas decretadas por municípios e Estados no âmbito da pandemia da covid-19. “Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais”, ponderou.
Sobre o concurso da PF em específico, o ministro apontou que a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando restrições em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas – Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís.
“Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas”, registrou o ministro.
Segundo Fachin, o fato de o edital de abertura do concurso datar de 15 de janeiro sugere que a necessidade de preenchimento das vagas é recente, mas o ‘perigo de dano’ no caso é flagrante, tendo em vista que a prova está agendada para domingo.
Alexandre, Toffoli e Marco Aurélio dizem que PF é serviço essencial
Ao contrário de Fachin, Alexandre de Moraes apontou que o entendimento da corte sobre a legitimidade de Estados e municípios adotarem medidas sanitárias para combater a covid-19 não autoriza ‘a indevida interferência dos Entes Federativos nas competências da União’, no caso, a ‘presunção de necessidade de realização neste momento do concurso público para preenchimento de cargos da Polícia Federal, à fim de manter o quadro mínimo necessário de servidores vinculados a serviço público essencial’
“A particularidade caracterizada pela necessidade de realização do certame na área territorial de alguns municípios não autoriza a conclusão de que a realização de tal ato próprio da União condicione-se à autorização ou condição prévia impostas pelos Estados ou Municípios, pena de
condicionar-se o exercício de competência própria do ente federal aos entes locais”, registrou Alexandre.
Na mesma linha, Toffoli frisou que a PF é ‘órgão imprescindível ao desenvolvimento do dever do Estado em garantir a segurança pública em território nacional’. Segundo o ministro, apesar de a realização das provas revelar potencial conflito decorrente da sobreposição de competências dos entes da federação, o ato do governo federal não constitui interferência na autonomia de estados e municípios.
“De outro lado, a imposição de regramentos estaduais e municipais como óbice na execução de etapa necessária do certame federal, a meu ver,
constitui indevida interferência na autonomia da União na organização e manutenção da polícia federal como órgão permanente, na medida em que impede a concretização da contratação de servidores públicos relacionados a atividades essenciais do Estado”, ponderou.
O decano do STF, Marco Aurélio Mello, também afirmou que ‘o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessário’ durante a pandemia, mas destacou que cabe aos organizadores do concurso a adoção de providências emergenciais ‘visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes’. (Por Pepita Ortega, Rayssa Motta e Fausto Macedo/Estadão)