Categorias: Economia

STF concede intervalo para mulheres antes de hora extra

Foram seis votos a favor da constitucionalidade do dispositivo da CLT e apenas dois contra: Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Segundo Fux, o intervalo causaria uma “discriminação por via oblíqua”.

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria nesta quinta-feira, 27, que é constitucional o intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes de iniciar hora extra.

Um recurso levado por supermercado ao STF questionava a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. O argumento era de que a previsão do intervalo na Consolidação das Leis do Trabalho contraria a igualdade entre gêneros, mas o Supremo entendeu diferente.

Para os ministros do STF, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. Foram seis votos a favor da constitucionalidade do dispositivo da CLT e apenas dois contra: Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Segundo Fux, o intervalo causaria uma “discriminação por via oblíqua”.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, foi seguido pela maioria dos integrantes do STF e apontou que o trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, disse o ministro. “Não houve tratamento arbitrário ou em detrimento do homem. O que o legislador verificou foi a necessidade de, diante das diferenças já suscitadas, conferir às mulheres o benefício normativo juslaboral”, complementou o relator.

Segundo Toffoli, as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem tratamentos diferenciados e citou o prazo menor para aposentadoria e a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha. Segundo o especialista em Direito do Trabalho do Siqueira Castro Advogados, se o intervalo de 15 minutos não for concedido pelo empregador, a trabalhadora poderá reclamar na Justiça o adicional de horas extras.

O caso tem repercussão geral e afeta todos os demais casos semelhantes que tramitam na Justiça.”A decisão vale para as situações futuras e pretéritas ao julgado, pois não houve modulação de efeitos.”

Marcley Matos

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