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Categorias: Brasil
| Em 10 anos atrás

Sérgio Moro rechaça pedido de suspeição e reafirma comando do caso Lava Jato

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São Paulo – O juiz federal Sérgio Moro não se deu por suspeito para conduzir as ações penais da Operação Lava Jato. Em despacho que juntou aos autos do processo contra o empreiteiro Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia – preso desde 14 de novembro de 2014 por suspeita de corrupção e lavagem de dinheiro -, o juiz rechaçou pedido de sua suspeição. “Não se compreende como o exercício pelo Juiz de poder expresso na lei, destinado a esclarecer os fatos, pode ser elevado a causa de suspeição“, anotou Moro.

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A defesa de Ricardo Pessoa argumentou em exceção de suspeição que Moro teria adiantado seu convencimento quanto à responsabilidade criminal dos acusados quando da inquirição das testemunhas Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo – ambos delatores da Lava Jato. A defesa alegou, ainda, que Moro decretou nova prisão preventiva do empreiteiro, apontado como presidente do clube ‘vip’ das construtoras que teriam formado cartel para assumir o controle de contratos bilionários da Petrobras, entre 2003 e 2014.

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Agrego que as perguntas deste Juízo foram claras, objetivas e jamais buscaram induzir qualquer resposta“, observou o juiz da Lava Jato. “Muitas, aliás, reportavam-se a esclarecimentos de respostas anteriores. A alegação de que buscaram induzir resposta é fruto da mera fantasia da defesa, não diferindo, em geral, as perguntas do juiz no conteúdo dos questionamentos das partes.

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Segundo Moro, “no curso das investigações, a pedido do Ministério Público Federal ou da Polícia Federal, este Juízo decretou diversas medidas de cunho investigatório, como quebras de sigilo fiscal e bancário, interceptação telefônica, e busca e apreensão, e de cunho cautelar, como sequestro e prisões temporárias ou preventivas“.

Sérgio Moro assinalou, ainda, que o artigo 212 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a realizar questionamentos próprios.

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O relevante é que o Juízo, mesmo tomando decisões favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes no processo, mantenha-se, até o julgamento, com a mente aberta para, após pleno contraditório e debates, mudar de convicção se for este o caso“, pondera o juiz da Lava Jato. “Então não vislumbro como se pode extrair do decreto da preventiva ou de qualquer outra decisão interlocutória no processo, motivada a apreciação judicial inclusive pelo requerimento do Ministério Público Federal ou da Polícia Federal ou pelo contexto dos fatos, causa para suspeição e impedimento.

Moro concluiu que “não há nenhum fato objetivo que justifique a presente exceção, tratando-se apenas de veículo impróprio para a irresignação do excipiente (defesa do empreiteiro) contra as decisões do presente julgador“.

(Estadão Conteúdo)

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