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Categorias: Empresas e Negócios
| Em 7 anos atrás

Reforma Trabalhista: Você sabe o que é trabalho intermitente?

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O trabalho intermitente é um assunto que divide opiniões, a Reforma Trabalhista está a menos de dois meses para entrar em vigor, especificamente 120 dias após ser sancionada pelo presidente Michel Temer, no dia 13 de julho.

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O fato é que se tudo correr como o esperado pelo governo e o texto aprovado não enfraquecer nos tribunais, uma centena de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) será aplicada na prática, modificando relações de trabalho no Brasil.

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Dentre as mudanças, a reforma traz à tona uma categoria de serviço não regulamentada no texto vigente: o trabalho intermitente. Uma maioria dos trabalhadores ainda está se atualizando sobre as alterações aprovadas e se você ainda não entendeu sobre esse novo trabalho, a hora é agora!

O que caracteriza o trabalho intermitente? 

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O professor do curso Ciências e Legislação do Trabalho, do IPOG, Cleber Sales, explica que a intermitência está associada à descontinuidade. Trata-se de uma nova modalidade contratual em que o empregado trabalha por um certo período, a partir da necessidade descontínua do empregador.

Como ele funciona?

De acordo com o texto aprovado, o empregador deve avisar o convocado com três dias de antecedência, seja por qualquer meio de comunicação.  Assim que for avisado, o empregado terá apenas um dia útil para atender à solicitação.

Caso esse atendimento não seja efetuado, será assinalada recusa, a qual não caracteriza insubordinação.

Um ponto que merece muita atenção diz respeito ao descumprimento do compromisso. Caso a oferta de emprego seja aceita, a parte que descumprir, sem a apresentação de justificativa, pagará à outra multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.

Caso corra tudo bem, o empregado prestará os serviços pelo tempo determinado: horas, dias, semanas ou meses. O período de inatividade não caracteriza pagamento de remuneração e nem disposição ao empregador, dessa forma o profissional é livre para prestar serviços a outros contratantes.

Mesmo que a prestação de serviços seja esporádica, ela ainda está subordinada ao contratante. A subordinação, inclusive, é o principal fator que marca esse tipo de trabalho e faz com que a prestação de serviço seja supervisionada pelo contratante, não sendo interessante para ele a contratação de uma pessoa jurídica ou autônoma, os quais atuam com independência.

Nessa categoria, o empregado receberá apenas pelo tempo em que prestou serviço à empresa. Não foi definida uma carga horária mínima para esse tipo de serviço, mas o texto da reforma afirma que o contrato deve ter o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou, ainda, à remuneração paga aos demais empregados que exercem a mesma função, seja por meio do contrato intermitente ou não.

Quais parcelas vêm inseridas no pagamento?

Ainda de acordo com o texto da reforma, a remuneração deve ser efetuada imediatamente, assim que a prestação de serviço chegar ao fim. Além do salário, devem constar no pagamento: férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, como hora extra. Para esse tipo de contrato, o depósito do FGTS na conta do trabalhador é mantido.

Pode haver precarização nessa modalidade contratual?

Para o professor Cleber, existe sim esse risco. E ele está relacionado a mesma fragilidade que sofrem os trabalhadores que fazem “bico”, isto é, de fechar o mês sem alcançar remuneração equivalente ao salário mínimo, caso não tenha tido convites ou convocações (intermitentes) suficientes, o que gera o contrassenso de estar empregado e não ter a garantia de ao menos uma remuneração suficiente.

Nesse sentindo, o professor acredita que o texto da reforma trabalhista deveria conter restrições sobre os setores que mais se adequam a essa nova modalidade de trabalho, que também abrange profissionais hipersuficientes, aqueles que possuem graduação e ganham 2x o valor do teto da previdência.

Como encarar as mudanças de forma positiva?

Saber lidar não só com essa, mas com outras alterações na lei é possível. Segundo o professor, não é tempo de afobamento, de estabelecer um cabo de guerra entre empregadores e empregados a partir da nova legislação, mas sim de ampliar o diálogo e fortalecer a boa-fé, sob pena de aumentar ainda mais a litigiosidade trabalhista no país.

A melhor forma de lidar com essas mudanças, afirma, é com a busca por informações seguras, por meio de palestras e cursos sobre o tema. Isto é, amadurecer o conhecimento para saber o que é e o que não é garantido ao trabalhador.

Cleber Sales é juiz titular da Vara do Trabalho de Jataí e presidente dos magistrados e da justiça do trabalho da 18º região e professor do MBA Ciências e Legislação do Trabalho

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