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Reestabelecido o acesso de advogados a presidiários em Goiatuba

A desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), decidiu em caráter liminar suspender os efeitos da Portaria n° 001/2018, de responsabilidade do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiatuba, Rodrigo de Castro Ferreira, que limita o acesso dos advogados aos seus clientes reclusos na Unidade Prisional do município.

Conforme a Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem a prerrogativa de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo com procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”. Os profissionais da advocacia podem ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

No entanto, a Portaria 001/2018 do juízo de Goiatuba limitava o acesso previsto pela lei. Segundo o documento, o exercício do direito de comunicação entre advogado e seu cliente custodiado passou a ser apenas nos dias úteis, no período de 8h30 ao meio-dia e das 13h30 às 19h. “O advogado poderá ter acesso à unidade prisional local fora dos horários estipulados em caso de prisão em flagrante do seu cliente ou após o cumprimento de mandado de prisão (de qualquer tipo), desde que o ingresso do detento na unidade prisional seja por flagrante ou por mandado judicial”, afirma o texto.

A limitação, em contraposição ao previsto pela lei, vai mais além: “Fica garantido o acesso do advogado ao seu cliente nos fins de semana e feriados, desde que se trate de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, de qualquer tipo (temporária, preventiva, prisão civil, etc.), contanto que referida prisão não tenha ocorrido há mais de 3 dias. Nos fins de semana e feriados, ocorrida a situação prevista no artigo 3º, o acesso será, igualmente, das 08h30 ao meio-dia e das 13h30 às 19h”.

Em sua decisão, a desembargadora esclarece que Superior Tribunal de Justiça (STJ), em mais de uma oportunidade, já assentou o entendimento de que o preceito legal consagrado pelo Estatuto da OAB não pode ser mitigado por imposições burocráticas do Poder Público. Lembra ainda que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade e, ainda que o juiz possua poder normativo e possa lavrar portaria com o intuito de organizar e regulamentar questões afetas a execução penal, tal ato deve ser complementar a lei, buscando sua fiel execução. 

“Jamais pode o magistrado criar restrições sem que o ordenamento tenha previamente trazido a hipótese, sob pena de se atentar contra o Estado Democrático do Direito e o princípio da independência dos poderes”. “Como se vê da Portaria 001/2018, não fundamentou a necessidade da referida restrição à comunicação entre advogados e seus clientes, não havendo, pelo menos, a princípio, como ser mantida, sem grave prejuízo aos interessados.”

Com informações da OAB-GO

Laura Santos Braga

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