A Prefeitura de Goiânia divulgou nesta terça-feira (13/04) o novo decreto que passará a valer a partir desta quarta (14/04) com restrições mais duras para o enfrentamento à Covid-19. O comércio continuará aberto, com endurecimento das medidas e limitação nos horários para turnos de seis horas. Nos finais de semana, apenas funcionam as atividades essenciais.
O comércio em geral, deverá funcionar entre as 10h e as 16h, mas há exceções. Os shoppings center e galerias, por exemplo, deverão funcionar entre as 10h e 22h. Respeitando a delimitação de turnos por seis horas, os bares e restaurantes podem funcionar entre as 11h e às 22h, com lotação máxima de 50%. Salões de beleza e barbearias, entre as 12h e as 21h.
Academias, entre as 06h e as 22h com lotação máxima de 30% e com agendamento prévio. Entre as 6h e as 22h, distribuidoras de bebidas. Escolas privadas podem retomar as aulas presenciais limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais. Os alunos deverão ter 2,25m² de distanciamento durante as aulas. Nas práticas esportivas, devem limitar a participação de quatro alunos.
As indústrias poderão abrir por turnos de oito horas, mas devem cuidar da logística de transporte dos colaboradores, mesmo critério imposto para as empresas de construção,que deverão gerenciar o translado dos trabalhadores e evitar que haja aglomeração no transporte coletivo.
Nos supermercados, nas feiras livres, nas lojas de conveniência e congêneres fica vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto em casos que seja necessário. Os supermercados também deverão comercializar apenas bens essenciais, “assim considerados os relacionados a alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população”. Os produtos não-essenciais sequer poderão ser expostos ou deve haver identificação de vedados à venda presencial.
As feiras livres deverão manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório.