Em decisão monocrática do juiz substituto em 2° grau Maurício Porfírio Rosa, que endossou a sentença da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, o Auto Posto GHM Ltda. foi condenado a abster-se de praticar preços abusivos no mercado de combustível, em especial, o aumento do preço do etanol hidratado, sem justa causa, sob pena de multa diária de R$ 500. O estabelecimento ainda foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Atendendo pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o Procon de Rio Verde visitou o posto e detectou um reajusta expressivo nos preços dos combustíveis, não tendo a empresa comprovado a justa causa da majoração. A ação requerendo a condenação do posto ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil foi ajuizada pela MPGO.
O Auto Posto GHM interpôs apelação cível após ser condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, alegando que o preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro, visto que são diversas as despesas para a comercialização de um produto. Segundo o estabelecimento, o Estado violou os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. O Posto ainda defendeu que, no caso, não admitiu nem o valor do ICMS de substituição, paga pelo revendedor e recolhido pelo distribuidor, além de os preços terem sido praticados em valores inferiores ao estabelecido nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2011.
No entanto, o juiz observou que o aumento do lucro praticado pela empresa foi arbitrário, ficando evidenciada a abusividade contra os consumidores. “É importante frisar que apesar do preço de venda de combustível ao consumidor final não possuir tabelamento, sendo livre, a majoração do valor deve ser recedida de justificativa, não podendo se dar de forma aleatória e abusiva, sob pena de ferimento da norma constitucional retro apontada”, afirmou o magistrado.
Em relação ao ICMS, o magistrado citou o entendimento do MPGO, o qual disse que “a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas saídas de álcool dos revendedores, ou combustíveis, para os consumidores finais, fica a cargo dos distribuidores, a quem foi atribuída a responsabilidade pela antecipação do recolhimento do tributo pelo preço final ao consumidor”.