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Passageira ferida em acidente será indenizada em mais de R$ 100 mil por companhia de transporte público

De acordo com decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador, Gerson Santana Cintra, a companhia Expresso Araguari Ltda. foi condenada a pagar um valor de R$ 100 mil a título de danos morais, e um salário mínimo mensal, para a passageira Vela Lúcia Rocha e Rossi, até que ela complete 75 anos ou até o seu falecimento. A Nobre Seguradora do Brasil S. A, também foi condenado ao pagamento dos danos fixados, de forma solidária, até o limite da apólice contratada.

No acidente, a passageira sofreu traumatismo craniano e fraturas ósseas em diversas regiões do corpo.

Inicialmente, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização, em R$ 200 mil, pensão mensal, no valor de 1 salário mínimo e ao pagamento de 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador e o custeio de eventuais e futuros gastos com consultas médicas, medicamentos e atividades necessárias para a recuperação de Vera Lúcia. O desembargador reformou a sentença e reduziu o valor indenizatório.

A companhia de transporte interpôs apelação cível alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o condutor de um caminhão que colidiu com o ônibus, e que, portanto, não deve ser responsabilizada pelos danos causados. Segundo a Expresso Araguari, os danos morais não foram comprovados nos autos, e que foi arbitrado em valor exorbitante, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa, não tendo sido levado em conta a situação econômica da empresa.

O desembargador afirmou que a responsabilidade do transportador com o passageiro é objetivo, citando o artigo 734 do Código Civil, que estabelece “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Laura Santos Braga

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