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Direito e Justiça
| Em 3 meses atrás

Operação e inquérito realizados sem autorização do TJ em Barro Alto de Goiás são anulados por desembargador

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) anulou a operação e trancou o inquérito policial que efetivou medidas de busca e apreensão realizadas na prefeitura, secretarias e na Câmara Municipal de Barro Alto de Goiás. O desembargador Nicomedes Borges, relator da decisão, entendeu que a investigação policial foi conduzida sem a devida autorização judicial do TJ-GO, conforme manda a legislação.

A determinação atende solicitação de impetração de ordem de habeas corpus realizada pelos advogados Benedito Torres Júnior e Felipe Carrijo. Ambos argumentaram que o delegado de polícia iniciou e conduziu a investigação contra o então prefeito sem a supervisão do Tribunal de Justiça.

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A defesa se respaudou nas medidas legais. Segundo apresentado pelos advogados, “havendo indícios da prática de crime por parte de prefeitos municipais, é imprescindível o deslocamento da competência para o Tribunal de Justiça, tanto para determinar e supervisionar o andamento das investigações quanto para julgar o caso”, justificaram. A defesa também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que, “se a nulidade ocorre no início das investigações, todos os atos subsequentes são nulos, independentemente de em desfavor de quem tenham sido praticados.”

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Diante das ilegalidades apontadas, o desembargador emitiu a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade do inquérito policial. O relator acolheu os argumentos da defesa e destacou a disposição do artigo 46, inciso VIII, alínea “f”, da Constituição do Estado de Goiás, que atribui ao TJ-GO a competência exclusiva para processar e julgar, em primeira instância, prefeitos municipais, enfatizando a alteração legislativa recente deste dispositivo.

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Por finalidade, Nicomedes Borges decidiu pela concessão da ordem de habeas corpus, trancando o inquérito policial e declarando a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão nos autos judiciais. “Ressalto que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. No presente caso, já se passaram mais de quatro anos desde o início das investigações, sem que qualquer denúncia tenha sido oferecida até o momento”, concluiu o desembargador.

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