A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei de Mato Grosso do Sul que autoriza o uso de depósitos judiciais para pagamento de dívidas do Poder Executivo Estadual.

Segundo a OAB, há ainda questionamentos sobre alterações por leis complementares ques podem comprometer a liquidez do fundo de reserva em prejuízo dos depósitos judiciais dos jurisdicionados. Essas mudanças possibilitaram a redução do montante do fundo de reserva voltado à efetivação dos depósitos judiciais, reduzindo de 30 para 20% o valor da base de cálculo que passa a ser vinculado ao saldo devedor do Poder Executivo com o Poder Judiciário.

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As alterações também relativizaram o modo para recomposição do fundo de reserva, com a previsão de que os representantes do Poder Executivo e do Poder Judiciário possam celebrar termo de acordo com condições e prazos diferenciados.

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Na ação, a OAB sustenta que a utilização de recursos oriundos de depósitos judiciais para pagamento de despesas públicas em geral é inconstitucional. “Não cabe ao ente federado utilizar esses depósitos como se fossem receita pública”, diz a peça.

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Em GO, questionamento partiu do MDB

Em Goiás, a Assembleia aprovou uma lei que permite que o Poder Executivo utilize os depósitos judiciais para pagamento da previdência de servidores e precatórios de advogados dativos a dívida com a União.

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O MDB entrou com uma ADI no STF, ajuizada pelo advogado Júlio César Meirelles. A ação é relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele aplicou rito abreviado, destarte, o plenário analisará diretamente a peça, sem que o ministro se debruce sobre a pedido de liminar.

O partido sustenta que a Lei estadual 20.557/2019 – que também prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo – invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil e para instituir empréstimo compulsório. Entende, ainda, que a norma é incompatível com a Constituição Federal por ofender o princípio de propriedade.

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