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Política
| Em 2 anos atrás

O que é locaute e por que empresários não podem obrigar funcionários a cruzarem os braços

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Insatisfeitos com o resultado das urnas, alguns empresários fizeram, nos últimos dias, movimentos no sentido de fechar seus negócios como forma de protesto. Com isso, surgiram dúvidas sobre se esses casos podem configurar locaute.

“O locaute é um ‘golpe’ ou ‘estratégia’ da empresa no intuito de forçar ou impedir uma negociação coletiva. A empresa paralisa as suas atividades para fugir ou burlar uma negociação coletiva”, disse ao Diário de Goiás o presidente da Comissão Especial de Direito Empresarial do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Brasil (OAB-GO).

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A prática está prevista no artigo 17 da lei nº7783/89: “Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados”. Além disso, é condenada pelo artigo 722 da CLT.

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Para o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO, José Humberto Abrão Meirelles, o locaute “é uma espécie de greve, em sentido invertido, e seria um fechamento de empresas para forçar a diminuição dos direitos trabalhista por parte dos empregados”.

De acordo com ele, “o locaute não se confunde com esses eventuais movimentos de fechamento de empresas por conta de manifestações em razão dos resultados das urnas” e “é óbvio que o empregador tem o direito de fechar a sua empresa, caso ele queira encerrar as atividades de forma permanente, mas não por motivo de protesto com relação à questão das urnas”.

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“Fechar a empresa porque o negócio não está dando certo pode ser feito por qualquer empregador. Agora, se fechar a empresa temporariamente por conta de protesto com relação aos resultados das urnas, vai ter que pagar todos os direitos trabalhistas do empregado, com salários e tudo, durante o período em que ela estiver fechada”, afirmou.

Leopoldo Siqueira, por sua vez, pontua que a iniciativa de empresários bolsonaristas “seria uma outra modalidade de locaute” e reforça que, “nessa paralisação, empregador continua tendo que manter o pagamento normal dos salários”.

“Não só nessa, em qualquer situação de locaute, ou seja, em paralisação das atividades por iniciativa do empregador, os salários sempre serão pagos normalmente, mesmo no período de suspensão das atividades”, explicou.

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