As novas regras para a publicidade médica entram em vigor no dia 11 de março. Para explicar as atualizações, o Diário de Goiás entrevistou o Drº Fabrício Polido, sócio da área de tecnologia e inovação do escritório L.O Baptista. Segundo o especialista, as normativas foram fruto de debates, consultas públicas e contribuições que buscaram uma maior clareza e, sobretudo, uma adequação das regras aos avanços tecnológicos, sociais e, não menos importante, da própria medicina nos últimos anos.
Vale lembrar que a resolução n° 2.336 foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 13 de setembro, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). “Vários casos em diferentes perspectivas e questões de responsabilidade ética e transparência, que são tão importantes em quaisquer profissões, mas também na área da medicina se tornaram uma grande discussão nos últimos anos e tiveram que ser revisitadas e aí foram apoiadas pelo Conselho Federal de Medicina com o objetivo de atualizar esse tema”, afirmou o especialista.
Com as novas regras, os profissionais que não se adequarem estarão sujeitos às penalidades e sanções pelo próprio Conselho. “É a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) que vai analisar todos os casos de postagens, reclamações de terceiros ou pacientes, e que eventualmente possam ser alvo desses procedimentos de apuração ética e disciplinares”, explicou Polido.
Em caso de dúvidas, os profissionais serão amplamente amparados e, inclusive, terão orientação por parte dos conselhos. Em Goiás, o Fabrício contextualiza afirmando que neste primeiro momento o Conselho Regional de Medicina (CRM) passará por um processo de conscientização e uma capacitação nesse campo. A ideia é que haja não apenas uma tarefa de monitoramento, mas também uma tarefa educativa por parte dos conselhos.
É muito importante que os médicos, as clínicas e os profissionais de saúde estejam muito bem acompanhados por seus consultores legais, advogados, que também hoje têm a preocupação de fazer esse trabalho preventivo para evitar qualquer tipo de reclamação posterior ou sanções disciplinares
Fabrício Polido
A nova Resolução estabelece que:
• Toda peça de publicidade ou propaganda médica deve trazer o nome do médico, seu número de inscrição no CRM, bem como a indicação “MÉDICO”, além de indicação de sua especialidade e o respectivo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando existir;
• Os estabelecimentos assistenciais à saúde, hospitais, clínicas e outros, ao realizarem publicidade ou propaganda, devem inserir, em local visível, o nome do estabelecimento com número de cadastro ou registro no CRM, além de informações sobre o Diretor Técnico-Médico responsável, independentemente do ambiente em que a divulgação está sendo realizada: físico ou virtual;
• Médicos e/ou estabelecimentos assistenciais, ao manejarem redes sociais, blogs e sites similares, devem atentar para o fato de que as informações tratadas acima estejam disponíveis, de modo que o responsável seja facilmente identificado;
• O médico, enquanto pessoa física, deve responder pela divulgação de suas matérias, enquanto que o Diretor Técnico-Médico responde pela divulgação de matérias dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica e, no caso de entes sindicais e associativos médicos, cabe ao presidente dessas entidades responder por eventuais divulgações descabidas;
• Médicos e estabelecimentos assistenciais podem divulgar seus ambientes de trabalho, inclusive permitindo que suas publicações em redes sociais contenham autorretratos (selfies), imagens e áudios, porém, dentro dos limites cabíveis, ou seja, que não caracterize sensacionalismo, concorrência desleal ou autopromoção, lembrando que o ato do médico deve evitar o enaltecimento próprio, priorizando a preservação de veracidade, a promoção do conhecimento e a divulgação científica;
• De acordo com a nova redação, são consideradas redes sociais próprias os sites, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados, sendo permitidas a publicidade ou propaganda nessas redes, para o fim de obtenção ou ampliação de clientes, podendo o médico indicar em suas postagens qualificação técnica, utilizando o diploma médico, a especialidade registrada no CRM e ainda pós-graduação;
• Os médicos podem compartilhar postagens de terceiros, mas nesse caso podem responder como se fossem deles mesmos, caso haja qualquer irregularidade. Além disso, a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (“Codame”), que deve ser instituída pelos Conselhos Regionais de Medicina (“CRMs”), deverá analisar os casos de postagens de terceiros e/ou pacientes, quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático, para apurar eventuais irregularidades;
• A nova resolução autoriza que o médico utilize imagens com detalhes sobre o ambiente de trabalho, sua própria imagem, além da divulgação de aparelhos e recursos tecnológicos utilizados, a existência de estacionamento, bem como os valores de consultas e formas de pagamento, inclusive descontos em campanhas promocionais;
• Fica o médico autorizado a realizar cursos e formar grupos de trabalho voltados para leigos, com anúncio de seus valores, observado o caráter educativo dos cursos, sendo certo que permanece vedado o ensinamento de atividades privativas de médicos elencadas na Lei n° 12.842/2013;
• O médico pode organizar cursos voltados exclusivamente a outros médicos que, para participar, deverão estar devidamente inscritos no CRM, mas para esses casos é necessário que o organizador confirme os dados dos inscritos, sob pena de responsabilização ética;
• O médico deve se portar em entrevistas como representante da medicina, sem aproveitar da situação para angariar clientes, sendo vedada a divulgação de endereço e telefone nesses casos, podendo divulgar, no entanto, nome e número de inscrição no CRM;
• O médico que investir em qualquer empresa dos ramos farmacêuticos, óticos, insumos médicos, não pode fazer qualquer propaganda ou manter material publicitários desses itens nas dependências do seu consultório;
• O uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens, com finalidade educativa, restou permitido, inclusive quando voltada a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos.
Acesse AQUI a Resolução CFM nº 2.336/2023, que entrará em vigor em 180 dias após sua publicação.