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Nova certidão de nascimento facilita registro de padrasto e madrasta

Padrastos e madrastas não mais precisarão procurar a Justiça para virarem pais e mães de uma criança no país. Esse direito começou a valer desde esta terça-feira (21), após mudanças nas regras de emissão das certidões de nascimento.

A partir de agora, uma criança que tem apenas o nome de um dos pais biológicos no registro poderá receber o nome do padrasto ou da madrasta no documento. Para isso, segundo a norma da Corregedoria Nacional de Justiça, será necessário provar o vínculo socioafetivo entre a criança e o proponente.

A norma estabelece que a criança que tiver mais do que 12 anos também precisará ser consultada para a alteração no registro ser efetuada. Essa nova regra vale tanto para casais homoafetivos como para os heteroafetivos.

O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e deveres dos pais perante o filho.

Anterior à norma, apenas os Estados de Santa Catarina, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraná já ofereciam o benefício porque contavam com regulamentação específica. Nos demais Estados, os padrastos e as madrastas precisavam ingressar com uma ação na Justiça para terem seus nomes incluídos nas certidões dos enteados.

Em casos muito específicos, quando uma terceira pessoa assume a educação de uma criança que teve os pais mortos ou desaparecidos, será a Justiça quem vai deliberar se aceita ou não a alteração do registro do menor.

Os cartórios de todo o país terão até janeiro de 2018 para se adequarem às novas regras.

MUDANÇAS

A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou e padronizou as certidões de nascimento, casamento e óbito emitidas no país. Uma das mudanças prevê a inclusão dos números do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) em todos os documentos.

As certidões de nascimento, por exemplo, não poderão conter quadros preestabelecidos para preenchimento dos genitores. Isso dá a possibilidade de dois pais, duas mães e até uma filiação entre três pessoas ser formalmente reconhecida.

Também terão os mesmos direitos casais que tiveram um filho a partir de técnicas de reprodução assistida, como barriga de aluguel ou por uso de material genético doado.

Ainda no caso da reprodução assistida, não poderá mais ser exigida a identificação do doador de material genético como condição para registrar um recém-nascido. Será obrigatória, no entanto, uma declaração do responsável da clínica onde houve a realização do procedimento.

Se uma reprodução assistida for feita depois da morte de um dos genitores que doou material genético, será necessária a apresentação de uma autorização prévia que especifique a utilização do material biológico.

A mudança também desobriga a criança a ser registrada na cidade em que nasceu. A partir de agora, ela poderá ser cidadã do município onde houve a realização do parto ou do local onde a mãe biológica ou adotiva mora. O presidente Michel Temer (PMDB) já havia deferido esse direito em setembro.

 

 

Larissa Laudano

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