O desembargador federal Néviton Guedes do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região decidiu que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seu filho Luis Claudio Lula da Silva têm direito a pedir o depoimento de 80 testemunhas de defesa, e não 32, conforme havia sido decidido pelo juiz federal no Distrito Federal Vallisney de Souza Oliveira.
Lula, seu filho e outras pessoas são rés no processo que tramita na 10ª Vara Federal de Brasília para apurar suposto tráfico de influência na compra de aviões de caças Gripen, da Suécia.
A lista de testemunhas dos Silva inclui o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), os ex-presidentes da França Nicolas Sarkozy e François Hollande, 12 cidadãos que vivem na Suécia, 11 senadores, quatro deputados federais e três atuais ministros de Estado (Aloysio Nunes Ferreira, Blairo Maggi e Dyogo Henrique de Oliveira). Também o técnico de futebol Vanderlei Luxemburgo, ex-treinador da Seleção, atualmente no Sport do Recife (PE).
A decisão foi tomada pelo juiz em junho, revelada pelo jornal “O Estado de S. Paulo” e confirmada pela reportagem nesta terça-feira (1º).
Também deverão ser ouvidas testemunhas que vivem no Ceará, Goiás, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraíba.
Com a ampliação do número de testemunhas, o processo deve se arrastar por meses além do previsto. As testemunhas que vivem no exterior deverão ser ouvidas por carta rogatória, que passam pelo Ministério das Relações Exteriores em um longo processo burocrático.
Ao decidir pelo maior número de testemunhas, Guedes concordou com os argumentos da defesa de que a denúncia feita pelo Ministério Público Federal trata de diversos “fatos delituosos” e que a defesa teria direito, por lei, de indicar até oito testemunhas por “fato delituoso”.
O desembargador acrescentou que o juiz federal “não poderia restringir a defesa dos pacientes aos indevidamente designados contextos fáticos por ela eleitos, na medida em que a acusação teria imputado aos pacientes outros graves fatos criminosos que demandam ampla dilação probatória”.
Néviton Guedes escreveu que “é imprescindível registrar que não se está a impedir o juiz da causa da possibilidade de avaliar a efetiva conveniência e necessidade da realização das provas requeridas, desde que fundamentadamente e, como já posto, sempre com a cautela de não obstar o exercício pleno ao direito do contraditório e da ampla defesa”.
Sobre as testemunhas que residem no exterior, o desembargador afirmou que o juiz deveria “determinar -previamente à decisão que restringiu o rol de testemunhas- que a defesa dos pacientes especificasse a pertinência da oitiva das testemunhas indicadas, especialmente daquelas que deverão ser ouvidas por carta rogatória”.
Para o desembargador, as cartas “só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. No caso, pois constitui ônus da defesa demonstrar concretamente de forma prévia a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas que eventualmente tenham que ser ouvidas por rogatória”.
Sobre os deveres da defesa, o juiz disse que ela tem a obrigação “respeito ao limite de oito testemunhas por fato, indicar de forma específica a qual fato se vincula cada uma das testemunhas”. (Folhapress)