O vizinho de uma fazenda, localizada no Município de Petrolina de Goiás, que invadiu o terreno ao lado do seu para abrir uma estrada de passagem, com maquinário da Prefeitura, está proibido de adentrar no imóvel, sem autorização expressa do dono. O voto do relator, juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, foi acolhido por unanimidade pelos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantendo a sentença da juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Cível da comarca de Petrolina de Goiás.
O dono do imóvel entrou com ação de interdito proibitório alegando que seu vizinho, utilizando máquinas da prefeitura local, derrubou a cerca que divide as duas propriedades, abrindo uma estrada de passagem, sem qualquer autorização, com o objetivo de chegar em seu imóvel sem utilizar a estrada já existente.
Após proferida a sentença, o acusado interpôs apelação cível aduzindo que houve cerceamento de defesa em vista de indeferimento de prova testemunhal que provaria a inexistência de ameaça à posse do apelado, requerendo a nulidade da sentença.
Interdito proibitório
Wilson Safatle Faiad explicou que o interdito proibitório é uma ação de caráter preventivo disponível a quem possui a posse de um bem que se acha na iminência de ser turbado ou esbulhado, caracterizada por uma ameaça.
“Isto, o autor provou sobejamento, através de escritura pública; audiência de justificação prévia, onde o requerido foi devidamente citado; laudo de exame pericial da Seção de Meio Ambiente do instituto de Criminalística; verificação do imóvel rural por oficial de Justiça, esclarecendo que os imóveis não estão encravados, eis que ambas as partes têm acesso por estrada vicinal, além de outro”, informou o magistrado.
Cerceamento de defesa
O juiz substituto esclareceu que a juíza, ao proferir a sentença de primeiro grau, observando que o feito tramitou de modo regular, apto para o julgamento, considerou desnecessária a colheita de prova oral, entendendo que, de acordo com o crivo do contraditório, as provas se mostraram suficientes para a solução do caso.
Portanto, Wilson Safatle afirmou que o indeferimento de realização de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa. “Para tanto, seria necessário que houvesse violação desse preceito fundamental e que a parte demonstrasse que a ausência de realização daquela prova conduziria o julgamento a outro desfecho, o que não é o caso dos autos, não havendo falar-se em nulidade da sentença”, disse.
Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira