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Política
| Em 2 meses atrás

Justiça eleitoral autoriza candidatura de Nivaldo Melo, em Pirenópolis

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Após ter a candidatura à reeleição indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), o prefeito de Pirenópolis, Nivaldo Melo (PSDB), logrou êxito em nova decisão do órgão, deferida neste sábado (14), que autoriza o registro da candidatura do político.

O argumento da sentença anterior apontou para improbidade administrativa e desaprovação de contas públicas. Após recurso da defesa de Nivaldo, o novo documento, no entanto, assinado pela juíza eleitoral Mariana Amaral de Almeida Araújo, afirma que o ato doloso de improbidade administrativa foi desconstituído pelo Judiciário.

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A decisão frisa “reconhecer a ausência do dolo específico” na conduta de Nivaldo referente à rejeição de contas e afasta a incidência de inelegibilidade em função dos fundamentos constitutivos. “Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para modificar a sentença”, frisa o documento, ao deferir a candidatura do prefeito.

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Entenda

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A Promotoria da 26ª Zona Eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu, no fim do mês de agosto, a impugnação de registro da candidatura do prefeito de Pirenópolis, Nivaldo Antônio de Melo (PSDB), à reeleição.

O TRE sentenciou, em seguida, que o tucano ficaria inelegível até 28 de julho de 2026, pois teve suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU), transitada em julgado.

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De acordo com o órgão, o TCU condenou o prefeito a ressarcir o erário público no valor de R$ 133.377,15 e a pagar multa de R$ 13 mil por conta de irregularidade na aplicação de recursos do Ministério do Turismo na realização da II Feira Literária de Pirenópolis (Flipiri), entre 2009 e 2016, quando exerceceu dois mandatos de prefeito.

O TCU julgou como irregulares, segundo o documento, as contas públicas relativas à aplicação das verbas federais de convênio, além de ilegalidades na utilização de modalidade inadequada de licitação e na ausência de comprovação da realização das apresentações artísticas e dos demais serviços pactuados no convênio.

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