O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás deverá fornecer, gratuitamente, os medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir, bem como três caixas de vacinas contra Hepatite A e B ao paciente A. P. O., portador de Hepatite C. A rede pública de saúde negou os remédios.
Consta dos autos, que o paciente, após sentir fortes dores e alterações do seu estado de saúde, procurou atendimento médico na rede pública estadual de saúde. Na unidade de saúde, o paciente foi submetido a vários exames, quando foi diagnosticado com Hepatite C.
Diante disso, os médicos receitaram os remédios Sofosbuvir, Daclatasvir e três vacinas contra Hepatite A e B, tendo por objetivo realizar o tratamento contra a doença. Entretanto, a rede pública de saúde negou os medicamentos ao paciente, segundo a denúncia, por não possuir condições de arcar com a compra dos remédios. Após entrar com ação de mandado de segurança, o juiz determinou que a autoridade atendesse o pedido do autor.
O Estado de Goiás contestou a decisão, salientando ausência de ato coator, bem como sua ilegitimidade passiva. Manifestou, ainda, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em vista das preliminares aventadas ou a oitiva prévia da referida Câmara de Saúde do Judiciário ou que ainda fosse consignado o direito aos medicamentos, condicionado à apresentação periódica de prescrição médica.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que as provas apresentadas comprovaram que o paciente é carecedor do direito de receber os medicamentos necessários à plena recuperação dele. “O ato coator omissivo do ente estatal encontra-se evidenciado com a própria inércia em fornecer os medicamentos ao autor, como demonstraram os argumentos lançados pelo Estado de Goiás”, afirmou o desembargador Fausto Moreira.
De acordo com o desembargador, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, uma vez que é dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não prevista em lista oficial do SUS.
Ressaltou, ainda, que os remédios solicitados pelo impetrante fazem parte da relação daqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e são adequados para tratar a denominada doença: Hepatite C. “As provas contidas nos autos mostram-se coerentes para socorrer o direito do enfermo, sendo, portanto, apropriada a via mandamental eleita em fornecer os remédios”, enfatizou o desembargador.
Para o magistrado, uma vez prescrito pelo profissional de saúde, é dever do ente federado fornecer o medicamento pelo período de 1 ano, ficando a parte interessada a obrigação de renovar seu pleito. Votaram, além do relator, o desembargador Norival Santomé e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que presidiu o julgamento.