Os ex-prefeitos de Senador Canedo Misael Oliveira e Túlio Sérvio Barbosa Coelho e o ex-vice prefeito Alsueres Mariano Correia Júnior foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) das acusações de improbidade administrativa, a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO).
Conforme denúncia do MP-GO, foi apurado que o contrato 543/2011, firmado entre a Prefeitura de Senador Canedo e a Assistência Médica Hospitalar Ltda, que tinha como sócio à época Alsueres Mariano, teria causado prejuízo ao erário.
O contrato foi firmado na gestão do à época prefeito Túlio e tinha como objetivo a prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e de apoio destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo o Ministério Público, o contrato foi firmado pelo prazo de 12 meses pelo valor de R$ 4 milhões. Em 2 de janeiro de 2013, o prefeito Misael Oliveira, em substituição do prefeito Túlio, teria firmado o contrato novamente, por três meses, no valor de R$ 1 milhão.
Com isso, ainda de acordo com o MP-GO, “o então vereador Alsueres teria recebido dos cofres públicos, por meio do contrato firmado com a sua empresa, a importância de R$ 2 milhões”. Além disso, a denúncia destaca que os valores recebidos a partir do contrato e aditamentos chegaram a R$ 8 milhões.
Diante dos fatos, o Ministério Público requereu condenação dos réus por improbidade administrativa. Os juízes de primeiro grau condenaram os três acusados por obtenção de favorecimento pessoal mediante violação de regras constitucionais e legais. Em seguida, foram suspensos os direitos políticos de Túlio por quatro ano, e Misael por três e de Alsueres, por cinco.
“Os três réus, também, foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos”, informou nota do TJ-GO.
No entanto, os réus recorreram e afirmaram o “ato ímprobo não foi configurado, uma vez que o contrato firmado com a empresa é regido por cláusulas uniformes, de leis específicas e de órgãos detentores do poder de regulação dos assuntos relativos à saúde, não havendo margem para a colaboração de cláusulas que possibilitem a obtenção de vantagem ilícita”, diz o Tribunal de Justiça.
Com isso, o desembargador Francisco Vildon J. Valente concordou que não houve ato ilítico. “As provas produzidas durante a instrução processual não revelaram a existência de má-fé ou dolo apelantes, assim como não comprovaram a prática de ato ímprobo”. Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJ-GO seguiram o relator.
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