O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma em 20 de setembro o julgamento de uma ação que discute se os professores podem pregar suas crenças na sala de aula. O julgamento foi suspenso nesta quinta-feira (31).
Até agora, cinco ministros já votaram. Todos concordam que o ensino religioso deve ser facultativo, não obrigatório. No entanto, para três o ensino deve ser “não-confessional” (sem a vinculação de uma religião específica), enquanto para dois, pode ser “confessional”.
Três foram a favor de aceitar a ação proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República) e definir regra que impeça o professor de pregar crença em sala de aula: Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux.
Outros dois votaram por considerar a ação improcedente, permitir o ensino “confessional” nas escolas e deixar a regulamentação do tema para o Ministério da Educação: Alexandre de Moraes e Edson Fachin. A sessão foi encerrada por causa do horário
JULGAMENTO
A ação foi impetrada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) para discutir dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre ensino religioso nas escolas públicas.
Para a Procuradoria, o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de “natureza não-confessional”, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
O artigo 210 da Constituição determina que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Para Barroso, a interpretação que deve ser dada ao texto é que “o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo”.
De acordo com Fux, “a educação pública religiosa universalista ‘não-confessional’ é a única apta a promover gerações tolerantes que possam viver em harmonia com diferentes crenças numa sociedade plural, ética e religiosa”.
Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para ele, a Constituição já determina que o ensino religioso em escola pública deve ser facultativo –inclusive o ensino confessional. “Você não pode obrigar quem não queira a ter ensino religioso”, disse Moraes. A regulamentação do ensino nas escolas deve ser feita pelo Ministério da Educação, acrescentou.
“O Estado (…) deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação”, disse Moraes.
“Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrados de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o poder público”, afirmou.
Fachin seguiu o voto divergente de Moraes. “Por não vislumbrar ofensa ao texto constitucional em relação às normas impugnadas nesta ação direta, julgo-a improcedente”, disse Fachin.
DIVERSIDADE RELIGIOSA
O relator Luís Roberto Barroso deu ênfase à a diversidade religiosa. Segundo ele, há cerca de 4 mil religiões distintas no mundo e, embora a crença tenha sido removida do centro dos sistemas sociais, a escolha é uma decisão importante para cada indivíduo.
Ele destacou que está cada vez mais difundido o “humanismo espiritualizado”, que não segue uma religião específica, cujo conteúdo essencial consiste em “não fazer aos outros o que não gostaria que lhe fizessem”.
“Esse contexto de maior diversidade e pluralismo também deu lugar ao surgimento de manifestações genéricas de fé, que não se traduzem necessariamente na filiação a uma religião específica”, disse.
“Paralelamente às religiões institucionalizadas e à visão não religiosa da vida, existe também um humanismo espiritualizado, que se beneficia tanto da filosofia moral como de valores éticos colhidos em diferentes tradições religiosas.”