Um casal homoafetivo recebeu o direito de registrar uma criança com constando o nome das duas como mães, segundo decisão da juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, em substituição na comarca de São Simão, interior de Goiás.
A magistrada determinou ainda, que seja encaminhado ofício ao Cartório de Registro Civil de Nascimento determinando inclusão de nascimento com o nome escolhido pelas mães, para que seja registrada a dupla maternidade.
Na ação, as requerentes explicaram que assumiram união estável mediante escritura pública em 2015, mas que se relacionam desde 2009.
As autoras disseram que uma delas forneceu óvulos para fecundação por sêmen de doador anônimo, em seguida os óvulos foram depositados no útero da parceira, que veio a engravidar, tornando-se ambas gestantes e genitoras.
Posteriormente, entraram com ação para o reconhecimento da dupla maternidade e o direito de terem o nome das duas na declaração do hospital de nascido vivo.
A magistrada verificou que o reconhecimento da dupla maternidade é reflexo do reconhecimento jurídico das relações homoafetivas e da pluralidade dos modelos de família, tendo a Constituição Federal, em seu artigo 226, positivado a família como a base de toda sociedade, tendo especial proteção do Estado, em razão da família ser instituição responsável pela criação dos filhos, não importando se formada por casais heterossexuais ou homossexuais.
“Com o passar dos anos, em decorrência dos avanços do mundo moderno, foram surgindo novos conceitos de família, de como que hoje não se restringe apenas na união entre homem e mulher. Por certo, ainda que haja resistência a essas mudanças, seja em razão de preceitos religiosos ou divergências de opiniões, tem-se como família aquela instituição formada por duas pessoas que se amam e queiram viver em conjunto, devendo ao Estado Democrático de Direito proporcionar ampla proteção a ela, em consonância ao Princípio Constitucional da Igualdade”, afirmou a juíza Maria Clara Merheb.
Ademais, disse que já se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas com orientação homoafetiva. Portanto, julgou procedente o pedido formulado pelo casal, reconhecendo a dupla maternidade, em atenção ao direito constitucional à família, ao direito fundamental à identidade da criança e à ampla proteção e segurança.