A juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires (foto), absolveu um homem que namorou e manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos. No entendimento dela, em relações afetivas entre jovens namorados, a conjunção carnal consentida não ofende a dignidade sexual da vítima menor de 14 anos.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, o réu e a vítima admitiram um relacionamento amoroso, que durou cerca de um mês, e que só não continuaram o namoro pois a mãe da adolescente não permitiu. A jovem afirmou ainda que o acusado não foi seu primeiro sexual. Com isso, a defesa do homem pediu sua absolvição concordando com o parecer do Ministério Público de Goiás, que argumentou não haver ofensa ao bem jurídico tutelado.
Conforme observação da juíza, com a edição da Lei 12.015/2009, o artigo 217-A do Código Penal (CP) – denominado estupro de vulnerável – passou a abranger tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor, nas hipóteses em que a vítima for pessoa vulnerável ou menor de 14 anos. A partir da lei, a idade da vítima passou a constituir elemento normativo do tipo penal. No entanto, a juíza ressaltou que não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos.
“De fato, numa sociedade moderna, com o amadurecimento precoce dos jovens, resultante do maior acesso às informações de massa e ao conhecimento, inclusive de temas relacionados à sexualidade, que não são mais vistos como tabu, não se mostra razoável desconsiderar as particularidades de cada caso concreto, e partir de uma premissa absoluta de que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua idade cronológica, não possui capacidade suficiente para consentir com a prática do ato sexual”, explicou Placidina Pires.
Ainda de acordo com Placidina Pires, a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa passar por uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de casa caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados. “Não me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma interferência desnecessário e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas”, disse ela.
A magistrada citou a Lei Romeu e Julieta, exceção criada nos Estados Unidos para resolver o problema do sexo consentido entre adolescentes. Nesses casos, é afastada a presunção de violência quando a diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual seja igual ou menos que cinco anos, pois consideram que ambos estariam no mesmo momento de descoberta da sexualidade. Portanto, não há crime.
Ao analisar as peculiaridades do caso, a juíza verificou que a vulnerabilidade é relativa, visto que a vítima tinha 13 anos de idade ao tempo do fato, e mantinha relacionamento afetivo com o acusado, possuindo discernimento mínimo para a relação sexual, pois já não era mais virgem, admitindo ter tido relacionamento amoroso anteriormente. Ademais, verificou também que o ato sexual foi consentido e que o relacionamento somente não prosperou porque a mãe da jovem proibiu, tendo o réu demonstrado que tinha a intenção de manter o namoro com a vítima, sem o intuito de enganá-la ou ludibriá-la. “Não se trata evidentemente, o caso em tela, de hipótese de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente”, concluiu Placidina Pires.