O juiz substituto Vitor França Dias Oliveira, em exercício no Juizado da Infância e Juventude, negou que fosse autorizada a saída temporária de adolescentes condenados e internados pela prática de atos infracionais, nos períodos das festividades do Natal e do réveillon. O requerimento foi formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPEGO).
De acordo com o juiz, a Portaria 22/2013, do Juizado da Infância e Juventude, que previa a concessão do referido benefício, só se aplicou em 2013. Acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o magistrado entendeu que não era o caso de aplicação, por analogia, do benefício regulamentado pelos arts. 122 a 125 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) para adolescentes.
“A saída temporária é instituto aplicável ao regime semiaberto, que não possui correspondência lógica com a internação prevista na Lei 8.069/90”, disse o juiz. Para ele, a internação dos menos correlaciona-se, na verdade, com o regime fechado.
“Afinal, o Estatuto da Criança e do Adolescente é preciso ao conceber dois regimes distintos de medidas socioeducativas com privação da liberdade, o da semiliberdade e o da internação, que, por simetria, podem ser correlacionados aos regimes semiaberto e fechado, respectivamente. O que se constata, portanto, é que a requerente busca analogia diante de institutos que não se harmonizam ou compatibilizam”, explicou.
Por fim, o juiz pontuou que o requerimento foi formulado na véspera do Natal, inviabilizando a providência solicitada, uma vez que, se fosse o caso, a saída temporária dependeria de exame minucioso das condições pessoais de cada adolescente.
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