Foi julgado como improcedente o pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por uma mulher contra seu ex-noivo. O motivo foi o cancelamento da cerimônia, dias antes da data marcada. Na sentença, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia considerou que rompimentos são corriqueiros e não caracterizam situação vexatória.
“As separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra” disse o magistério.
O casal namorou por quatro anos, sendo que passaram a morar juntos por um ano. O casamento civil foi realizado em março de 2015, e o religioso estava marcado para junho do mesmo ano, quando foi cancelado pelo noivo. A mulher relatou que precisou desconvidar amigos e familiares e teve prejuízo com os serviços já pagos.
Em relação aos danos materiais, que correspondem aos gastos com a festa, o juiz entendeu que a autora não tem legitimidade para cobrá-los, pois os recibos estão todos em nome de sua avó. No entanto, o ex noivo argumentou que arcou posteriormente com todos os valores, devolvendo o dinheiro à avó da mulher, conforme mostrou em comprovantes de depósitos.
A mulher também alegou que devido ao casamento, deixou de receber a pensão de seu pai. Contudo, o magistrado afirmou que como eles moraram juntos por um ano e a união civil foi, inclusive, promovida, ela já perderia o pensionamento.
Depois do processo o homem pediu a condenação da ex-noiva por causa da cobrança indevida. Mas, a condenação foi igualmente negada pelo juiz. “A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, finalizou Vanderlei Caires.
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