O juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Rodrigo da Silveira, acatou pedido protocolado pela Coligação Participação Popular, representada pelo advogado Colemar Moura (foto), e determinou, liminarmente, a impugnação da pesquisa Serpes/O Popular, registrtada sob. o número 0064/2014.
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A pesquisa foi contestada por não contecer a simulação de segundo turno com a inclusão do candidato a governador Vanderlan Cardoso, informou o advogado, no questionário aplicado junto aos eleitores..
O mesmo questionamento foi feito na pesquisa Ibope, contratada pela TV Anhanguera.
Ocorre que, agora, segundo Colemar Moura, a ação argumentou que a pesquisa estaria prejudicada de forma integral sem a referida simulação de segundo turno.
Tanto a empresa Jaime Câmra e Irmãos, que publica O Popular, quanto a Serpes terão 48 horas para recorrer da decisão do juiz. A divulgação da pesquisa estava anunciada para o próximo domingo, 17.
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LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ RODRIGO DA SILVEIRA – TEXTO DO DOCUMENTO OFICIAL.
DECISÃO
Versam os autos sobre Representação Eleitoral manejada pela Coligação Majoritária “Participação Popular” em desfavor de SERPES – Pesquisas de Opinião e Mercado Ltda.
Alega a Coligação Representante que a pesquisa sob o protocolo n. 064/2014, com divulgação prevista para o dia 16/08/2014, apresenta questionário no qual a indagação dos entrevistados quanto à intenção de voto para o segundo turno na eleição para o Governo de Goiás apresenta apenas uma hipótese: entre os candidatos Iris Rezende e Marconi Perilo.
Assevera que a pesquisa impugnada é aparentemente discriminatória e seletiva.
Sustenta que a pesquisa realizada viola a determinação contida no artigo 3o da Res. TSE 23.400/2013, uma vez que, para o cenário do segundo turno, só apresentou o nome dos candidatos Íris Rezende e Marconi Perillo, de forma que induz o eleitor ¿que o resultado do primeiro turno já estaria definido e que só esses dois teriam chances de serem votados de forma expressiva a garantirem vaga na próxima etapa das eleições.”
Discorre sobre a responsabilidade dos Representados em relação à realização e divulgação da pesquisa, enquadrando a conduta do instituto de pesquisa no tipo previsto no art. 19 da Res. TSE n. 23.400.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, qual sejam, o fumus boni iuris e o periculim in mora.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, necessário é que a parte autora comprove a presença de dois requisitos, a saber: a fumaça do bom direito – consubstanciada na existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações – e o perigo da demora – fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É o que dispõe o artigo 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil,
in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
Grifei.
Do compulso dos autos, em análise perfunctória, vislumbro na petição inicial a presença de tais requisitos.
A fumaça do bom direito é verificada, em princípio, quando se verifica que o questionário, às fls. 17, submetido aos entrevistados só constou um cenário possível para o segundo turno: os nomes dos candidatos ao cargo de governador de Goiás, Marconi Perillo e Iris Rezende.
Fica evidente a afronta ao artigo 3o da Resolução TSE 23.400/2013. É que o preceptivo legal determina que todos os candidatos registrados devem constar, obrigatoriamente, das pesquisas eleitorais.
De fato, tem razão a Representante quando diz que ao citar apenas Marconi Perillo e Iris Rezende para o embate eleitoral no segundo turno fica subtendido que apenas os dois nominados candidatos possuem condições de alcançar esta etapa do pleito.
O perigo da demora decorre da divulgação da pesquisa eleitoral que já poderá ocorrer no dia de amanhã – 16/08/2014.
Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars para que a Representada se abstenha de divulgar o resultado da pesquisa eleitoral registrada nesta Corte Eleitoral sob o no 00064/2014. Fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada divulgação realizada.
Intimem-se, imediatamente e pelo meio mais célere, as partes quanto ao teor desta decisão.
Notifique-se a Representada para apresentação de defesa em 48h (quarenta e oito horas).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Goiânia, 15 de agosto de 2014.
Rodrigo de Silveira
Juiz Auxiliar Relator