Conforme entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), hospital não pode exigir cheques, ou qualquer outro título de crédito, como garantia prévia para a prestação de serviço médico-hospitalar. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Dessa forma, por unanimidade, foi mantida a sentença do juízo de Goiânia que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda. e a Encore Centro de Cardiologia e Radiologia Intervencionista Ltda. a indenizar Veralice Siqueira dos Santos, em R$ 15 mil, por exigir cheques caução para tratar seu filho. Além disso, os cheques foram anulados.
As empresas de saída interpuseram embargos de declaração argumentando que o acórdão seria “omisso, contraditório e obscuro”, já que Veralice sabia da negativa do plano de saúde e, por isso, teria assinado os cheques com objetivo de retribuir os serviços prestados e não, para caucionar o tratamento do filho. No entanto, o desembargador analisou a apelação civil anterio e julgou que o acórdão não merecia reparos.
Segundo o magistrado, os cheques foram assinados a título de caução, pois, de acordo com ele, Veralice “assumiu obrigação excessivamente onerosa quando, antes mesmo de iniciados os procedimentos, viu-se obrigada, como qualquer outro em seu lugar assim o faria, a caucionar com cheques o tratamento que viria a ser prestado”.
Ainda de acordo com o desembargador, a exigência dos cheques, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível.