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Categorias: Goiânia
| Em 6 anos atrás

Homologado acordo judicial entre empresa e sindicato para descontar contribuição sindical de empregados

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Obedecendo os termos da Medida Provisória 873/2019, recentemente editada pelo presidente Jair Bolsonaro, um sindicato poderá descontar as contribuições sindicais em folha de pagamento somente dos empregados que tiverem manifestado, individualmente, sua concordância com o pagamento.

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Esse foi o acordo feito entre o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) e uma empresa que havia se recusado a efetuar os descontos. O acordo foi homologado pelo juiz substituto Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

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Diante da recusa, o sindicato entrou com uma “Ação de Cumprimento” contra a empresa para obrigá-la a efetuar o desconto, já que os trabalhadores haviam realizado a autorização individual e por escrito, inclusive com menção expressa para desconto em folha de pagamento.

Após tomar conhecimento da ação pelo sindicato, a empresa, representada pelo advogado Rafael Lara Martins, entrou em acordo com este para efetuar o desconto de todos aqueles que tivessem efetuado a autorização por escrito.

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O advogado destaca que a publicação da MP 873 traz um grande desconforto jurídico sobre o tema, já que a empresa fica proibida de efetuar o desconto da contribuição sindical, mesmo quando expressa e individualmente autorizado pelo trabalhador.

“A empresa fica em uma situação desconfortável, pois se fizer o desconto pode ser autuada pela fiscalização do trabalho. Se não o fizer, estará em choque com seus empregados e os sindicatos. Penso que a homologação judicial resguarda a todos”, pontua Rafael.

Assim, a empresa e o Seceg fecharam o acordo, devidamente homologado pelo magistrado. Ficou decidido que as contribuições sindicais, previstas no Acordo Coletivo de Trabalho estabelecido entre as partes, serão descontadas em folha de pagamento, mas somente daqueles empregados que tiverem manifestado, individualmente, sua concordância com o pagamento.

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