Um brasiliense desistiu do casamento 40 dias antes da cerimônia e deverá arcar com metade das despesas efetuadas pelos pais da noiva. No entanto, de acordo com a Justiça, a desistência não configura danos morais e, por consequência, não enseja indenização.
Baseado nesse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFFT manteve sentença de 1ª instância em ação indenizatória ajuizada pelos pais da noiva contra o ex-futuro marido, majorando apenas os valores referentes às despesas com o casório.
Conforme reportagem do Jornal de Brasília, os autores afirmaram que o casal decidiu ficar noivo em 2015 e se casar no ano seguinte, em cerimônia religiosa marcada para o dia 16 de julho de 2016. Para isso, várias despesas foram efetuadas, inclusive com aquisição de eletrodomésticos, aluguel de roupa, contratação de Buffet, etc. Porém, pouco antes da cerimônia, o noivo desistiu do compromisso e terminou o noivado, assumindo outro relacionamento que mantinha em paralelo.
Ainda segundo os autores, os fatos geraram grande constrangimento e dor à noiva, além dos prejuízos materiais decorrentes dos gastos efetuados para o enlace e pediram a condenação do réu no dever de indenizá-los material e moralmente.
Em contestação, o requerido afirmou ter arcado sozinho com algumas despesas do casamento, como a compra das alianças, aparelho de som, material de construção. Afirmou também que alguns eletrodomésticos adquiridos por eles permaneceram na casa da ex-noiva. Alegou má-fé por parte dos autores, que pretendiam enriquecer-se ilicitamente com a ação. Ajuizou pedido de reconvenção, reivindicando também indenização por danos morais.
O juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores relativos aos danos materiais; e improcedente o pedido contraposto. “Não restaram dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação dos requerentes, em especial da primeira requerente. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa”. Quanto ao pedido reconvindo, decidiu: “restou configurada a prática de ato ilícito pelo noivo, não podendo, assim, o mesmo se valer de sua torpeza para pretender ser indenizado por gastos que teve em razão do casamento que não se concretizou, frise-se, por opção dele próprio”.