O governo federal, pelo Ministério da Gestão e da Inovação, publicou no Diário Oficial da União (DOU) um complemento de regras e adicionais para os servidores públicos no Programa de Gestão e Desenvolvimento (PGD). A Instrução Normativa detalha aspectos como pagamento de auxílios, adicionais ocupacionais e indenizações, saúde e segurança do trabalho no âmbito do programa.

O programa que já existe desde 1995, ganhou força em 2020, durante a pandemia. Na época, a modalidade foi uma alternativa para manter a continuidade da prestação de serviços públicos. “A Instrução Normativa detalha aspectos que estavam pendentes como gestão de desempenho, pagamento de auxílios, adicionais ocupacionais e indenizações, saúde e segurança do trabalho, entre outros temas de gestão de pessoas”, explicou o secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, José Celso Cardoso.

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O novo normativo detalha, por exemplo o pagamento de adicionais ocupacionais, como os adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, assim como a gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas. As instituições da administração pública sob esse regime de trabalho, detalhado pela Instrução Normativa, têm até 31 de julho para implementar as normas.

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Controle de frequência

Segundo o secretário de Gestão de Pessoas, um dos destaques do PGD é substituir o tradicional controle de frequência e assiduidade pela gestão de resultados, ou seja, por entregas. “Queremos otimizar o desempenho organizacional para que os órgãos da administração pública atuem em prol da sociedade. Esse é um programa que valoriza os agentes públicos, permitindo a combinação de formas mais flexíveis de desenvolvimento do trabalho”, finaliza o secretário.

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Desconto em folha

Segundo o texto, o desconto em folha será aplicado nos seguintes casos:

  • Plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e
  • Não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa Conjunta.

No caso caberá a chefia encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o desconto em folha.

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Adicional noturno

Para que o profissional do PGD tenha direito ao adicional noturno, é preciso que ele tenha autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução. Também é preciso a comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

O O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.

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