A situação começou a ser ventilada em maio, quando o ministro da Economia, Paulo Guedes afirmou que o governo estudava liberar saques de contas ativas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Hoje, em encontro com a cúpula do Mercosul, veio a confirmação da medida da boca do próprio presidente: o governo vai autorizar os saques das contas ativas do FGTS e do PIS-Pasep. Segundo ele, o anúncio estava previsto para essa semana e tem por objetivo é dar “uma injeção, uma pequena injeção na economia”, ressaltou. Segundo Paulo Guedes, a liberação dos saques do FGTS e PIS-Pasep deve colocar R$ 63 bilhões no mercado. R$ 42 bi com os saques do Fundo de Garantia e os outros R$ 21 bi com os do PIS-Pasep.

O anúncio de Bolsonaro, lembra um pouco o ano de 2017 quando o então presidente da República, Michel Temer autorizou o saque das contas do FGTS. Àquela época, tratavam-se exclusivamente da contas inativas.

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Quem poderá sacar o FGTS?

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As regras ainda serão anunciadas pelo governo Federal. Paulo Guedes, em coletiva à imprensa na Argentina disse que os “detalhes seriam anunciados nos próximos dias”, mencionou.

Segundo o que apurou o Portal Uol, a ideia não é liberar 100% do saldo. Uma das regras que devem ser anunciadas é autorizar os saques com limites de acordo com o saldo disponível na conta.

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Se há na conta um saldo de até R$ 5.000, o saque poderá ser de 35%. Até 10 mil? saque de 30%. Se tiver disponível entre R$ 10 e R$ 50 mil, a porcentagem está indefinida, enquanto acima deste valor o saque será de 10% do disponível na conta.

Segundo o site da Caixa, hoje o saque poderá ser feito por ‘todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os intermitentes, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.”

Calendários de saques

Qual será o critério para quem se interessar em sacar o FGTS? Se a pessoa quiser realizar o saque terá de se atentar a data do aniversário. Paulo Guedes sinalizou que o saque deve ser realizado dentro do mês de aniversário. Se a pessoa já fez aniversário este ano, neste caso, ela poderá fazer o saque a partir do momento que a liberação for autorizado.

Como consultar o saldo do fundo?

Você pode acessar o site da Caixa e por meio do seu CPF e de sua senha acessar a página que te dá todos os extratos com relação à sua conta. Caso não tenha o cadastro ou tenha esquecido a senha, existe a opção para recuperá-la.

Há também a possibilidade de acessar a página do próprio FGTS, e baixar o aplicativo para consulta no próprio celular. Disponível em todas as plataformas, o cadastro para senha também pode ser feito direto pelo aplicativo. Há também a possibilidade de receber via SMS todo o mês o saldo disponível e os depósitos que têm sido realizados em sua conta.

Quais são os critérios para saques realizados hoje?

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

Caso tenha outras dúvidas, você pode tirá-las, por meio do portal Dúvidas Frequentes, na página da Caixa Econômica Federal.

 

 

 

 

 

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