Os municípios goianos de Luziânia, Petrolina de Goiás, Rio Quente e Senador Canedo estiveram entre os 145 com os candidatos mais votados para prefeito, mas que concorreram com seus registros de candidatura indeferidos com recurso à espera de julgamento na Justiça Eleitoral. Os dados são do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Senador Canedo
Na última quarta-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) decidiu não acatar o recurso do candidato mais votado na eleição a prefeito de Senador Canedo, Divino Lemes (PSD). Por seis votos a zero no tribunal pleno, a candidatura continua indeferida. O argumento do Relator é que o candidato teria cometidos atos de improbidade administrativa. O objetivo da defesa de Lemes é reverter a decisão ainda no TRE-GO.
Luziânia
Em Luziânia, a Justiça Eleitoral julgou o caso em primeira instância e indeferiu a candidatura do candidato à reeleição de Cristóvão Vaz Tormin (PSD). A decisão da juíza Flávia Morais Nagato vale também para os vereadores do PSD e para a candidata à vice-prefeita Edna Aparecida Alves dos Santos (Pros). Em seu voto, a juíza afirmou que, Cristóvão Tormin teria forjado a assinatura da secretária do partido na ata da convenção da Coligação Luziânia no Caminho Certo. O recurso deve ser julgado no TER-GO nesta terça-feira (25).
A juíza concluiu que o documento é inválido “por conter fraude”. O texto também informa que além disso, teria sido o próprio Cristovão, o responsável por produzir a ata minutos antes do prazo final para protocolá-lo no cartório eleitoral do município.
Petrolina
Em decisão publicada também na última quarta-feira (19), O TRE-GO aceitou o recurso da Coligação adversária e indeferiu o registro de Dalton Vieira (PP) à prefeitura de Petrolina de Goiás.
Rio Quente
Já em Rio Quente, o caso de Dr. João Pena é semelhante ao de Dalton Vieira (Petrolina), mas ainda não foi julgado. As duas cidades foram as únicas goianas com os prefeitos mais votados em que o candidato atingiu mais de 50% dos votos.
Legislação
O advogado especialista em Direito Eleitoral Afrânio Cotrim explica que a alteração do Artigo 224 da Lei nº 4.737, mudou a regra para a realização de novas eleições no Brasil quanto a validade dos votos. Antes, bastava que a quantidade de nulos atingisse a metade e mais um, para que fosse convocada uma nova eleição. Caso essa soma fosse menor, o segundo colocado no pleito assumiria a prefeitura. A regra valia também para estados e União.
Com a minirreforma eleitoral de 2015, foi adicionado um terceiro parágrafo ao artigo. Com isso, ficou definido que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Contradição
O advogado lembra que existe uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que pede a anulação do novo parágrafo da lei. O argumento usado é que o novo texto contradiz a cabeça do artigo, que determina a necessidade de realizar novas eleições apenas quando a nulidade dos votos for maior que 50%.
“Sou adepto da nova regra, pois, realizando novas eleições em casos de candidatura indeferida, abre-se oportunidade para todos os candidatos. Isso evita que o candidato, que já imagina que será o segundo colocado, entre com processos já pensando em tirar o adversário mais forte”, afirma o advogado.
Além disso, Cotrim afirma que a convocação de novo pleito coloca a vontade do eleitor em evidência. “Quando se judicializa o pleito, a Justiça Eleitoral tende a aparecer como protagonista de um processo onde o eleitor é o personagem principal, e deve ter sua vontade respeitada. Sou contra ‘pitacos’ exagerados da Justiça Eleitoral. Ela não pode aparecer como protagonista da eleição, quando deveria ser coadjuvante. Claro, em determinados casos, é preciso intervir. Mas a regra é que o voto seja respeitado”, avalia o advogado.
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