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Categorias: Concursos
| Em 10 anos atrás

Governo de Goiás condenado a nomear 2 mil aprovados em cadastro reserva da Aganp

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O Estado de Goiás deverá proceder com a nomeação de 2 mil aprovados em concurso para o cadastro reserva da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp), realizado em 2006. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Luiz Eduardo de Sousa no sentido de confirmar sentença proferida em primeiro grau, pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. A exceção é para os cargos da área de informática, que estavam envolvidos em outra ação civil pública, já transitada em julgado, e que, portanto, já foram chamados para tomar posse.

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A decisão foi embasada no grande número de comissionados e temporários que exercem cargos que poderiam ser ocupados pelos concursados. O relator frisou que “caberia ao Estado de Goiás comprovar a diferença de funções, de modo a validar o ingresso de terceiros no quadro da Administração Pública, enquanto vários aprovados no cadastro de reserva – voltados a todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo – aguardavam nomeação”.

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Segundo a Lei Estadual Nº 15.543/2006, Anexo III, foram criados 3.693 cargos para provimento dos aprovados no certame. Conforme fossem realizadas as nomeações, os comissionados deveriam ser exonerados, o que não se concretizou, conforme ponderou Luiz Eduardo de Sousa. “É de fácil aferição que a promessa de extinção dos cargos comissionados não foi concretizada, já que existem 4.813 cargos de Assistentes de Gabinete e 1.549 cargos de Assessor Especial”, segundo documentação arrolada nos autos.

Cadastro reserva e direito subjetivo de nomeação

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Além do número especificado de vagas, o edital do certame da Aganp previa cadastro reserva, para preenchimento de novas colocações que pudessem surgir, mediante desistência de outros aprovados, exoneração, entre outros motivos de vacância.

Segundo entendimento do relator, esses candidatos aprovados fora do número de vagas originariamente existentes “possuem apenas expectativa de direito, podendo referida fagulha transformar-se em direito subjetivo à nomeação e à posse se configuradas determinadas situações”. Como no caso em questão houve contratação de outros servidores – sem concurso público, como comissionados e temporários – configura-se direito dos reservas de serem empossados nos quadros do Estado.

Do Tribunal de Justiça de Goiás.

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