Publicidade
Categorias: Brasil
| Em 8 anos atrás

Especialistas pedem cautela com delações

Compartilhar

Publicidade

As delações premiadas são um instrumento válido e vieram para ficar, mas é preciso usá-las com cautela e fazer avanços em sua regulamentação para preservar garantias fundamentais dos acusados e dar maior segurança ao processo penal como um todo.

Publicidade

Essa é a avaliação de advogados e professores de direito consultados pela reportagem sobre esse instrumento do processo penal, disciplinado pela lei 12.850, em 2013.

Publicidade

“A delação premiada é um sintoma do enfraquecimento de garantias fundamentais. Minha principal preocupação é que o Brasil caminha para a dispensabilidade do processo: em vez de garantir a presunção de inocência do réu, torna-se um obstáculo para provar a culpabilidade do réu. Passamos para a presunção da culpa”, pondera Lenio Streck, advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional.

Professor de processo penal na Faculdade de Direito da USP, Gustavo Badaró afirma que em crimes sem vítima determinada e de resultado material de difícil detecção -como nos casos de corrupção-, a delação é um mecanismo importante, “mas o processo penal não pode se restringir a ele”.

Publicidade

“É um absurdo, por exemplo, prever o início de pena de quem nem sequer foi investigado. É inaceitável e leva, no limite, à privatização do direito processual penal e do direito penal, algo que até defensores de um Estado mínimo se oporiam”, declara.

Pierpaolo Cruz Bottini, professor de direito penal da USP, diz que não é “absolutamente contra começar a cumprir a pena a partir da homologação do acordo, mas é preciso que isso esteja regulamentado”.

Para ele, a colaboração no processo penal deveria ter critérios mais claros, a exemplo do que já acontece nos acordos negociados no âmbito do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). “Temos que equacionar o problema da delação versus quais benefícios e em quais condições. Há um subjetivismo muito grande nas definições atualmente”, afirma Bottini, que tem clientes citados na Operação Lava Jato.

Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fabio Tofic Simantob sugere que o processo de negociação da delação tenha regras estabelecidas. “Hoje, a negociação não tem nenhuma previsão legal, o que dá margem para arbítrio. É preciso saber o que pode ou não ser negociado, por exemplo”, diz ele, que advogou para o marqueteiro João Santana.

Outro ponto importante de uma eventual regulamentação, segundo Simantob, é estabelecer que o réu não pode ser informado do que a autoridade procura na delação, o que garantiria a transparência na obtenção dos dados.

Para Badaró, “um ponto dramático” do que ocorre nos acordos de colaboração da Lava Jato é a criação de penas não previstas pela legislação.

“A lei da delação prevê perdão judicial, redução de pena em até dois terços e substituição da prisão por pena restritiva de direitos, não a adoção de novas modalidades de pena. Esses limites legais servem para o acusado e para o sistema como um todo funcionar. Indo ao extremo, não proporíamos substituir um ano de prisão por uma chibatada, embora muitos detentos topassem essa troca.”

Tanto Badaró quanto Simantob avaliam que, na Lava Jato, está sendo feito o uso da prisão preventiva como mecanismo de obter a colaboração do preso provisório. “A ânsia de agradar a autoridade para sair da cadeia faz com que o preso floreie versões”, diz Simantob.

Além disso, o presidente do IDDD enfatiza a necessidade de os investigadores obterem provas. “Uma prática em voga é assumir que o mero contato com a realidade do que foi delatado torna tudo verdadeiro. Exemplo: diz-se que alguém foi na casa de outro receber propina. Prova-se que ele de fato foi à casa, e isso torna-se suficiente para dizer que recebeu propina. Mas não fica provado o recebimento da propina. É algo temerário e que preocupa.”

(FOLHA PRESS)

Publicidade