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Categorias: Notícias do Estado
| Em 6 anos atrás

Empresa terá de indenizar mulher por bagagem destruída em incêndio de ônibus

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A Nacional Expresso Ltda deverá pagar R$ 11 mil a Larissa Duarte Gomes, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de sua bagagem ter sido destruída em decorrência de um incêndio ocorrido no compartimento de malas da frota. A decisão é do juiz Carlos Henrique Loução, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Itumbiara.

Consta dos autos que, no dia 19 de outubro de 2015, Larissa embarcou no ônibus da Nacional Expresso Ltda com o intuito de mudança, tendo como destino a cidade de Rio Verde. No dia, afirmou nos autos que levava sua filha menor, uma bagagem de mão contendo alimentos da criança e no bagageiro do transporte uma mala de viagem e uma sacola, que continham roupas suas e de sua filha, entre outros itens.

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Relatou que no decorrer da viagem percebeu que o ônibus não funcionava bem e que o motorista da empresa comentou com outros passageiros que o veículo carecia de manutenção. Narrou ainda no processo que, já próximo do destino, os motoristas dos outros veículos, ao ultrapassarem o ônibus, faziam sinal tentando comunicar algo ao condutor, que parou o ônibus, quando viu que ele estava com o compartimento do motor pegando fogo.

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Acrescentou que o motorista da empresa avisou os passageiros para desembarcarem imediatamente e que ao descerem se colocarem às margens da rodovia, distante do veículo, pois de forma muito rápida o fogo tomou conta de todo o ônibus, não sendo possível salvar o que estava no bagageiro.

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Afirmou que a ré informou que todos os passageiros seriam ressarcidos no justo valor conforme os seus pertences, no entanto, passado o prazo, entrou em contato com a empresa ré, sendo-lhes negado o benefício. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A Nacional Expresso Ltda foi citada, momento em que pugnou pela suspensão processual em virtude de estar em recuperação judicial, cujos autos estão na comarca de Uberlândia (MG). Alegou a não configuração de danos morais em razão da ausência de provas que demonstrem os bens existentes na bagagem da autora, além de se tratar de mero aborrecimento não indenizatório.

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Defendeu que os veículos usados pela ré seguem padrão de manutenção preventiva. A passageira, por sua vez, pleiteou pela comunicação da existência ao juízo da recuperação judicial, requerendo que a empresa reservasse o valor atribuído à causa. O Ministério Público de Goiás (MPGO) manifestou pela prosseguimento do feito em sua intervenção.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o conjunto probatório revelou que o incêndio iniciou em decorrência de problemas técnicos da frota, em razão de o veículo não ter sido submetido a manutenção regular. Ressaltou que, diante disso, a empresa de transporte demonstrou negligência e nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os danos, “o que faz exsurgir o dever de indenizar”, sustentou.

Para o magistrado, a empresa tentou afastar a sua responsabilidade ao alegar que a destruição da bagagem ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “Considerando o tipo de viagem (mudança residencial), os volumes transportados e a condição econômico-social da autora, a quantia de R$ 6 mil é razoável e suficiente para ressarcir os danos sofridos em razão da destruição da bagagem”, observou.

De acordo com Carlos Henrique Loução, a experiência pela qual passou a autora, que estava com uma criança de colo e teve a sua bagagem destruída, bem como todos os transtornos daí decorrentes, configuram danos morais que se operam serem interpretados como mero desconforto ou aborrecimento.

“O valor dos danos morais levaram em conta a malícia, o dolo ou o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo ilícito e a finalidade admonitória da sanção, tendo por objetivo evitar que o evento não se repetisse”, salientou.

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