O desembargador Carlos Escher manteve a sentença da juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, da 1° Vara de Goiatuba, e condenou a Goiasa Goiatuba Álcool Ltda. a restabelecer, em até seis meses, áreas de preservação ambiental permanentes e de reserva local afetadas por incêndio, em sua propriedade.
De acordo com a apelação cível da empresa, a Goiasa Goiatuba Álcool não tem responsabilidade ambiental objetiva, por inexistir nexo causal ou emissão por parte da mesma. A empresa declarou que o incêndio foi acidente, imprevisível e se alastrou para as áreas vizinhas devido à baixa umidade relativa do ar na data do incidente.
No entanto, o desembargador utilizou o parecer do procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges, que afirma demonstrado o dano ambiental, comprometimentos da vegetação, configurando, dessa forma, responsabilidade objetiva, pela teoria do risco integral.