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Em nota, CMTC fala sobre decisões judiciais

Em ação proposta à Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás (Cootego) e as empresas HP Transportes Coletivos, Rápido Araguaia Ltda. e Viação Reunidas Ltda., o Ministério Público cobra melhorias na qualidade do transporte público de Goiânia, levando em consideração a adequação de quantidades de viagens e horários estabelecidos pelas planilhas da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC).

 

Em resposta, a CMTC divulgou nota nesta segunda-feira (22) para informar que existem duas decisões judiciais em vigor em relação ao cumprimento de planilhas operacionais. No entanto, a explicação maior é relacionada apenas à decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, que proíbe a Companhia de autuar as empresas concessionárias do serviço de transporte por atraso nas viagens.

Leia a nota na íntegra:

 

A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) informa que existem duas decisões judiciais em vigor a respeito do cumprimento das planilhas operacionais. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determina que as empresas Rápido Araguaia, HP Transportes Coletivos, Viação Reunidas e Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) devem cumprir a quantidade de viagens e horários estabelecidos nas planilhas operacionais pela CMTC.

Já a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, concedida nos autos de n.º 201401482672, proíbe a CMTC de autuar as empresas concessionárias do serviço por atraso nas viagens desde junho deste ano.

A CMTC recorreu desta decisão judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, mas após o julgamento, no dia 16 de dezembro, pela 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a mesma foi mantida.

Diante do fato de haver atualmente duas decisões conflitantes sobre o tema atrasos de viagens, a CMTC tem buscado, junto ao judiciário, uma solução para este conflito de entendimentos judiciais.

Apesar do impedimento judicial para a aplicação de multas referentes aos atrasos de viagens, a CMTC mantém o trabalho de fiscalização nos 14 terminais e principais pontos de embarque e desembarque de Goiânia e Região Metropolitana e as autuações por eventuais descumprimentos ao Regulamento de Transporte e que não se relacionam ao atraso de viagens continuam sendo aplicadas normalmente. A CMTC solicita que a população envie informações e denúncias sobre o sistema de transporte coletivo para a sede da companhia (1ª Avenida, n.º 486, Setor Leste Universitário) e pelos telefones da Ouvidoria 0800-646-1851 e 3524-1851.

Obrigação de fiscalizar

O assessor jurídico da CMTC, Vladmir Vieira Di Coimbra, diz que o direito ao transporte coletivo é fundamental na sociedade, pois se correlaciona aos mais diversos direitos que são assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal de 1988. “Por esta razão, sua existência e qualidade devem ser cobradas por todos os cidadãos, sejam usuários do transporte público ou não e especialmente pela Administração Pública que tem o dever de prestá-lo ou a obrigação de fiscalização quando conceder a prestação do serviço a outrem”, afirma.

No Brasil, o artigo 30, da Constituição Federal prevê que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Na Região Metropolitana de Goiânia, essa obrigação pública é exercida pela CMTC, como assim determinou a Lei Complementar Estadual n.º 27, de 30 de dezembro de 1999.

Embasada e fundamentada nas prerrogativas previstas no artigo 9º desta Lei Complementar, referido normativo diz que a entidade gestora deve, sem prejuízo de outras competências inerentes que lhe sejam delegadas, executar a organização, o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização operacional de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, prestados ou que possam ser prestados no contexto sistêmico único da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.

Segundo ele, existe no ordenamento jurídico brasileiro, bem como em toda relação convencionada entre as partes, o dever das autoras para com o cumprimento dos itinerários e horários de viagens. O assessor jurídico avalia que não resta dúvida que o poder público jamais poderia se omitir em fiscalizar o efetivo cumprimento da operação no tempo e prazo estabelecidos pelo gestor, como jamais o fez. Emitindo as competentes autuações quando do descumprimento das planilhas operacionais.

Ele afirma que somente através da fiscalização é que o Poder Público poderá garantir a maior qualidade no serviço prestado sob o regime de concessão e, quando necessário, autuar o concessionário imputando-lhe multa para que se atente à qualidade exigida pelo usuário na operação do transporte coletivo.

Thais Dutra

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