O juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita concedeu tutela antecipada para determinar a manutenção de Divino de Souza Rosa, Onilton Pires Moreira e Eber Moura Couto na condição de agentes exclusivos da dupla sertaneja Edy Britto e Samuel, até o dia 24 de dezembro, sob pena de multa diária de R$5 mil, em caso de descumprimento.
Os empresários continuarão, por este período, exercendo os poderes contidos no contrato de agenciamento, inclusive com a venda de shows e recebimento de valores.
Consta dos autos que a dupla assinou contrato com os empresários, contudo, em agosto deste ano, entrou com notificação com o intuito de desfazê-lo. Em ação cautelar inominada, eles pleitearam liminar que concedesse a imediata rescisão do contrato, contudo o pedido foi negado.
Por sua vez, os empresários pediram tutela antecipada, requerendo a manutenção do contrato de agenciamento pelo prazo de 120 dias – conforme cláusula estipulada no acordo assinado entre as partes.
Segundo os empresários, diante a negativa da rescisão do contrato, os cantores passaram a desconsiderar o que foi estabelecido, chegando a infringir quanto à contratação de shows e percepção de cachês, sem intermediação dos agentes.
Eles montaram uma estrutura artística empresarial, criação de empresa, estrutura de palco e de estrada, aluguel de ônibus, além de terem assumido obrigações com terceiros.
O magistrado observou que, no contrato, foi estabelecido que os empresários fariam o agenciamento e intermediação comercial da dupla, com absoluta e total exclusividade dentro e fora do território nacional. Fernando de Castro ressaltou que, na cláusula de nº 15.4, foi estabelecido que na hipótese de rescisão unilateral e imotivada, antes da data do término da vigência do contrato, a notificação deverá ser realizada com antecedência mínima de 120 dias.