As doações de pessoas físicas continuam permitidas no limite atual de 10% do rendimento bruto do ano anterior ao das eleições, mas um novo parâmetro é imposto pelo Projeto de Lei 8612/17. Cada pessoa não poderá doar mais que dez salários mínimos para cada cargo ou chapa majoritária.
Assim, por exemplo, um eleitor que queira doar para mais de um candidato a deputado federal (cargo) poderá fazê-lo contanto que todas as doações somem até dez salários.
Entretanto, o projeto diminui a multa que poderá ser imposta a quem doar acima dos limites. Ela passa de 500% a 1.000% da quantia em excesso para 100%.
A novidade é para a pessoa isenta de declarar imposto de renda, para a qual o limite incidirá sobre o teto de rendimentos estipulado para a isenção.
Se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.
Apropriação de recursos
O projeto cria outro tipo penal no Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Será sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa o candidato, administrador financeiro de campanha ou quem tenha exercido essa função quando se apropriar de recursos de campanha.
Doações próprias
Os tetos previstos não se aplicam a doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado seja de até R$ 40 mil. Atualmente, o limite é de R$ 80 mil. Nesse caso se enquadra, por exemplo, a cessão de imóvel para sede de comitê de campanha.
Doações próprias do candidato ao cargo de deputado federal, estadual ou distrital deverão ser de, no máximo, 7% do limite de gastos estabelecido para a campanha do cargo respectivo. Para deputados federais, isso significa R$ 175 mil e, para deputado estadual ou distrital, R$ 70 mil.
Já o candidato a cargo majoritário poderá utilizar recursos próprios em sua campanha até o limite de R$ 200 mil.
Limites de campanha
Os gastos totais de campanha – com recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento da Campanha (FEFC), de doações de pessoa física e próprios – não poderão ultrapassar os limites fixados por cargo nas eleições de 2018.
O teto para presidente da República é de R$ 70 milhões; para deputado federal, de R$ 2,5 milhões; e para deputado estadual e distrital, de R$ 1 milhão.
A campanha para governador terá seis faixas de tetos de gastos, segundo o número de eleitores de cada unidade da Federação, variando de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões.
Candidatos a senador poderão gastar de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, enquadrados em cinco faixas segundo o número de eleitores em cada unidade da Federação.
Caso haja segundo turno para presidente da República ou governador, nessa fase poderá ser gasto metade do limite do primeiro turno.
Desconto em multas
O texto permite aos partidos políticos e às pessoas físicas e jurídicas o pagamento à vista, em até 90 dias depois da data de publicação da futura lei, das multas eleitorais devidas com 90% de desconto.
Candidatura avulsa
Em relação às candidaturas, o texto aprovado proíbe as candidaturas avulsas, ainda que o requerente tenha filiação partidária.